Ao julgar as apelações interpostas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento e manteve a condenação por danos morais em decorrência de descontos indevidos do benefício previdenciário do autor, no entanto, entendeu que não houve má-fé comprovada, indeferindo a repetição de indébito em dobro.
Entenda o caso
Os recursos de apelação impugnaram a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:
a)declarar inexigível a obrigação que deu origem aos descontos descritos na inicial; b) condenar a ré a devolver ao requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados de sua conta/benefício [...] c) condenar a demandada a pagar ao demandante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios na base de 1% ao mês, contados da citação.
A ré alegou que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou reduzido o quantum arbitrado.
O autor pleiteou o aumento do valor de indenização e requereu a repetição do indébito em dobro, por fraude na contratação.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Gilson Miranda, negou provimento ao recurso, assentando, inicialmente, que “[...] o contrato de seguro questionado é mesmo inexistente, pois a ré não apresentou o instrumento contratual original e inviabilizou a realização da perícia grafotécnica determinada”.
Com isso, entende cabível o pedido de restituição dos valores cobrados de forma indevida. No entanto, não tem razão quanto ao pleito de pagamento em dobro do indébito, porque só seria possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, foram acostados precedentes do STJ, a exemplo do AgRg-REsp n. 1.441.094-PB, e do AgRg-REsp n. 1.200.821-RJ e destacou que, no caso, não há prova da má-fé, a qual não pode ser presumida, portanto, “[...] afasta-se a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
No mais, reconheceu o dano moral indenizável, considerando que o autor teve descontado indevidamente parte do seu modesto benefício previdenciário “Caracterizado, portanto, o dano extrapatrimonial”, entendendo que é justo o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem.
Número de processo 1008717-76.2019.8.26.0047