TJSP Inverte Condenação de Sucumbência em Embargos de Terceiro

Ao julgar a apelação interposta contra condenação da embargada ao pagamento de custas, despesas processais e honorários advocatícios, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento e passou a condenação para o embargante assentando que a ausência de averbação deu causa à constrição posteriormente afastada.

Entenda o Caso 

Os embargos de terceiro foram opostos sob argumento de que o embargante é o legítimo possuidor do imóvel constrito. 

Os embargados alegaram, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, não opuseram resistência.

A instituição financeira exequente/embargada “[...] alegou que não restou demonstrada a legitimidade da posse exercida sobre o bem constrito”.

Em sentença foram julgados procedentes os embargos opostos para afastar a constrição efetivada e condenar a instituição financeira embargada/exequente “[...] ao pagamento das custas e despesas processais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa”.

Nas razões recursais, a instituição financeira impugnou a condenação imposta ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Decisão do TJSP

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Mauro Conti Machado, deu provimento ao recurso.

Isso porque constatou a ausência de averbação do título aquisitivo no registro imobiliário, o que impediu o conhecimento da alienação por terceiros.

Assim, considerou que a constrição se deu por omissão do embargante e, por isso, os ônus sucumbenciais devem ser assumidos por ele.

Nessa linha, colacionou o disposto na Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Ademais, esclareceu que “[...] a mera apresentação de defesa e, por conseguinte, resistência ao pedido inicial formulado não traduz, por si só, na inversão do princípio da causalidade”.

Pelo exposto, condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.

Número do Processo

1063588-86.2022.8.26.0100

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1063588-86.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, é apelado JOSÉ EDISON DA SILVA CRUZ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOVINO DE SYLOS (Presidente) E COUTINHO DE ARRUDA.

São Paulo, 22 de março de 2023.

MAURO CONTI MACHADO

Relator(a)