Constrição de Imóvel em Contrato sem Outorga

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:02

Ao julgar os embargos de terceiro, ajuizados pela companheira do executado em decorrência da penhora do imóvel, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento mantendo afastada a constrição, pela proteção constitucional ao bem de família, e invertendo os ônus da sucumbência, considerando que o executado deixou de informar no contrato que convivia em união estável com a embargada.

 

Entenda o Caso

Os embargos de terceiro foram ajuizados pela companheira do executado, em decorrência da penhora do imóvel realizada nos autos da ação de execução por título extrajudicial, sendo que a sentença julgou procedentes os embargos, a fim de tornar insubsistente a constrição por ser a companheira titular de fração ideal do imóvel.

A embargada interpôs recurso de apelação pleiteando a validade da penhora efetivada, por decorrer de dívida do executado, relativa à fiança prestada, informando que ele deixou de informar no contrato que convivia em união estável com a embargante, por isso a outorga não foi efetuada.

Ainda, asseverou que a jurisprudência não estende a proteção legal para união estável e que o imóvel penhorado está registrado exclusivamente em nome do executado.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Antonio (Benedito do) Nascimento, deu provimento parcial.
Isso porque entendeu que ficou comprovada nos autos a união estável da embargante e do fiador/executado, em momento anterior à aquisição do imóvel, “[...] evidenciando sua contribuição à aquisição e o consequente direito à meação, nos termos dos art. 1.725 c/c art. 1.658, ambos do Código Civil”.

Ainda, destacou que “[...] a embargante/proprietária alheia à execução reside no imóvel em questão (fls. 19, 22, 61), atraindo a proteção do bem de família, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/90”.

No mais, asseverou que “[...] a convivente tem o direito de defender sua meação por meio dos embargos de terceiro, desde que demonstrada a relação de união estável havida entre as partes, e que comprovado haver contribuído para a aquisição do bem penhorado na constância da união”.

Nesse sentido, fez constar a proteção estatal da união estável prevista na Constituição Federal, no art. 226, § 3º, na Lei n.º 9.278/96 e no art. 1.723 do Cód. Civil, ressaltando o posicionamento da Câmara na mesma linha. 

O fato de o executado deixar de informar em contrato que vivia em união estável com a embargante só contribuiu para afastar os ônus da sucumbência à embargada, sem prejuízo do exercício do direito de regresso.

 

Número de processo 1004672-51.2021.8.26.0114