TJSP mantém aplicação do artigo 603 do CC em quebra do contrato

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:31

Ao julgar a apelação interposta o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento diante da aplicação do artigo 603 do CC ao caso, para manter a condenação da ré pela quebra do contrato, devendo pagar metade do valor correspondente aos serviços a serem prestados e as retribuições vencidas e não pagas.

Entenda o caso

O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, como segue:
[...] para declarar a rescisão do contrato e para condenar a ré ao valor de R$ 86.669,58, devidamente corrigido desde o ajuizamento da inicial, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. [...].

A recorrente, ora ré, alegou, conforme consta, “[...] que os serviços foram suspensos por justa causa, não sendo prestados e não gerando dever nenhum de contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Gilson Miranda, negou provimento ao recurso assentando que “[...] não há elementos suficientes para concluir pela ocorrência da alegada ‘justa causa’, nos termos do artigo 603 do Código Civil, pelo fato de uma sócia da apelada ter passado a ocupar o cargo de diretora em uma empresa concorrente da apelante”.

Ainda, extraiu dos autos o motivo real da suspensão dos serviços, conforme comunicações acostadas, selecionando o seguinte trecho:
“o motivo se dá pela alta demanda de trabalho das equipes, bem como as atribuições que lhe estão sendo demandadas”, explicando que “para se desenvolver o trabalho escopo do contrato a Certfix necessita sumariamente da atenção de nossos gestores e atualmente os mesmos não dispõe de tempo para oferecer” (fls. 51).

Desse modo, ficou consignado:
[...] a extinção prematura do negócio jurídico pelo direito potestativo de denúncia do solicitante não pode ofender a legítima expectativa do prestador de serviço que agiu corretamente para a consecução da finalidade contratual e aguardava a sua conclusão para retirar a almejada vantagem patrimonial”, sendo que, pela quebra do contrato, “o prestador receberá metade do que lhe tocaria caso o serviços alcançasse o termo originário, além, é claro, das retribuições vencidas e não pagas”. 

Pelo exposto, foi mantida a sentença condenando ao pagamento do valor correspondente à metade do referente às verbas vincendas, que somam cerca de 173 mil reais.

Número de processo 1014992-61.2019.8.26.0008