Ao julgar o Agravo de Instrumento contra decisão determinando que o agravante juntasse aos autos declaração de pelo menos 03 corretores para avaliação do imóvel penhorado, na ação de execução título extrajudicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento assentando que a medida pode tornar mais célere o processo e é permitida na forma do artigo art. 871, IV, do CPC.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão prolatada na execução de título extrajudicial, que determinou que o agravante juntasse aos autos declaração de pelo menos 03 corretores para avaliação do imóvel.
O recorrente alegou que a determinação viola a efetividade e celeridade processual e requereu a nomeação de perito para avaliação do imóvel.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com decisão do Desembargador Relator Campos Mello, negou provimento ao recurso.
Para tanto, a Câmara destacou o art. 871, IV, do CPC, que “[...] autoriza o magistrado determinar que seja providenciada a cotação do bem penhorado, cujo valor de mercado poderá ser informado por corretores locais com capacidade para fazer a avaliação de imóveis similares na região”.
Esclareceram, ainda, que “[...] ficou expressamente informado pelo magistrado que, caso não haja consenso quanto a estimativa apresentada, será providenciada a indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos especializados para o encargo (cf. fls. 138)”.
Assim, afastaram a alegação de embaraço à prestação jurisdicional, entendendo que a medida pode tornar mais célere o processo, acrescentando que esse é o posicionamento da Câmara, a exemplo do Ag. 2267111-85.2020 e do Ag. 2083-64.2020.
Número de processo 2055473-05.2021.8.26.0000