TJSP Mantém Bloqueio de Conta em Plataforma de Vendas

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada e determinou o desbloqueio da conta no Mercado Pago, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que a venda de produtos sem prescrição médica coloca em risco a saúde do consumidor, justificando o perigo de irreversibilidade da medida.

 

Entenda o Caso 

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que analisou a tutela antecipada na ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais e materiais.

A urgência requerida objetivou a liberação da conta comercial do autor junto à plataforma do Mercado Pago e a disponibilização dos valores que lhe pertencem e foram retidos.

A tutela foi deferida, fixando o prazo de 48 horas para cumprimento, a contar do recebimento da intimação, e pagamento de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias.

As agravantes sustentaram que “[...] diante a própria confissão na petição inicial que o Agravado já foi punido pela exclusão da plataforma não há que se falar em desbloqueio ou que seja dada permissão para que o mesmo permaneça utilizando a plataforma [...]”.

E justificou o bloqueio afirmando que “[...] o agravado de forma reiterada efetuou a comercialização de produtos proibidos [...]”.

Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da legalidade do bloqueio realizado, “[...] respeitando a política e o termo de utilização da plataforma por ser uma empresa privada, e por ficar amplamente demonstrado que o Agravado foi banido da plataforma por colocar em risco os demais consumidores [...]”.

Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.

 

Decisão do TJSP

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Plinio Novaes de Andrade Junior, deu provimento ao recurso.

Isso porque não considerou evidente a probabilidade do direito do autor para justificar a antecipação da tutela, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Nessa linha, constatou, conforme informado pelas agravantes, que “[...] a Autora já possuiu outras contas que foram bloqueadas e excluídas pelas Requeridas, posto que estas infringiram as regras impostas pelas Plataformas, motivo pelo qual estas foram devidamente bloqueadas/suspensas”

E “[...] como exposto pelo próprio Agravado, não é a primeira vez que o Agravado infringe as regras da plataforma, e não foi somente uma conta do Agravado que foi excluída, tendo em vista o Agravado por diversas vezes cometeu infrações”.

Ademais, ressaltou que o Agravado comercializava produtos como MINOXDIL e oxímetro de dedo infantil.

Portanto, considerou que há perigo de irreversibilidade em caso de deferimento da tutela antecipado, porquanto a comercialização dos produtos “[...] coloca em risco a saúde dos consumidores, impossibilitando a concessão da tutela de urgência”.

 

Número do Processo

2285884-47.2021.8.26.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2285884-47.2021.8.26.0000, da Comarca de Osasco, em que são agravantes MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA - ME, é agravado YAN ANDERSON GONCALVES DO NASCIMENTO 44998764861.

ACORDAM, em 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA (Presidente) E WALTER BARONE.

São Paulo, 18 de agosto de 2022.

PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR

RELATOR