TJSP Mantém Condenação de Empresa de Telefonia por Dano Moral

Ao julgar o recurso interposto pela autora em ação indenizatória contra empresa de telefonia para majoração do dano moral, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento e manteve fixados 2 mil reais por não ter efetuado a portabilidade do número de telefone celular da autora no prazo de 5 dias.

 

Entenda o Caso 

A ação indenizatória foi ajuizado considerando que a empresa de telefonia não efetuou a portabilidade do número de telefone celular da autora no prazo de 5 dias, ficando quase 2 meses sem sua linha de telefone celular.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos “[...] para determinar a reabilitação da linha móvel [...] de titularidade da autora e condenar a ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais [...]”. 

A autora pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais.

 

Decisão do TJSP

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Alfredo Attié, negou provimento ao recurso.

Consignando os termos da sentença, destacou:

Em que pese ser sabido que o mero descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, este não é o caso dos autos. Os danos suportados pela autora ultrapassaram o mero aborrecimento comum ao cotidiano, haja vista que, além de ter-se visto privada de serviço por ato que não deu causa, viu frustradas as suas tentativas de resolução do amigável do problema.

Ainda, destacou a teoria do desvio produtivo do consumidor por Marcos Dessaune, que assentou:

[...] está equivocada a jurisprudência brasileira que afirma que a via crucis percorrida pelo consumidor, ao enfrentar problemas de consumo potencial ou efetivamente danosos criados pelos próprios fornecedores, representa “mero dissabor ou aborrecimento” e não um dano extrapatrimonial ressarcível. (Revista Luso-brasileira de Direito do Consumo, vol. VII, nº 28, Marcos Dessaune)

Quanto ao valor fixado de indenização, fundamentado na razoabilidade, na proporcionalidade e nas funções compensatória e punitiva da indenização, concluiu que não comporta majoração.

 

Número do Processo

1013889-59.2021.8.26.0554

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1013889-59.2021.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante TATIANEDE JESUS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada TELEFÔNICA BRASIL S/A.

ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROGÉRIOMURILLO PEREIRA CIMINO (Presidente sem voto), DAISE FAJARDO NOGUEIRAJACOT E LUÍS ROBERTO REUTER TORRO.

São Paulo, 5 de abril de 2022

ALFREDO ATTIÉ

RELATOR