Ao julgar a apelação cível interposta pelo banco contra condenação por transferência de créditos para conta de terceiro, mediante fraude, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o decisum diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Entenda o Caso
A ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral decorrente de recebíveis da Cielo transferidos para conta-corrente de terceiro falsário aberta no banco réu foi julgada procedente em parte “[...] para condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente transferidos descritos na inicial com correção monetária desde o ajuizamento da ação mais juros de mora de 1% ao mês [...]”.
O réu recorreu requerendo a reforma da sentença.
Decisão do TJSP
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Marcia Dalla Déa Barone, negou provimento ao recurso.
A Câmara reiterou os fundamentos expostos na sentença consignando que são devidos, no caso, os danos materiais.
Da sentença, destacou a relação consumerista entre as partes e a inversão do ônus da prova, nessa linha, consta que “O requerido não ofertou, consoante lhe competia, nos termos do art. 434 do CPC, prova documental de idoneidade das operações bancárias e a presunção não o escusa dessa responsabilidade, sendo seu dever comprovar a autoria das operações”.
Ainda, restou consignado que, principalmente, o boletim de ocorrência constante nos autos “[...] comprova que a autora não era titular da conta aberta no banco requerido, mas que houve fraude na criação da conta e consequentemente na transferência dos valores de recebíveis, fraude esta que é de responsabilidade do requerido, na medida em que não manteve mecanismos de segurança adequados para evitar que terceiros fraudassem conta em nome da requerente, independentemente de os fatos terem ocorrido fora do estabelecimento bancário”.
E ressaltou a aplicação da Súmula nº 479 do CSTJ, que dispõe “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por fim, constatou a ausência de excludentes de responsabilidade da ré, sendo o caso de “[...] fortuito interno, inerente à própria natureza da atividade bancária, que não afasta o nexo causal”.
Com isso, concluiu pela responsabilidade objetiva do banco pelos danos aos consumidores por falha na prestação de serviço, conforme o artigo 14 da Lei 8.078/90, e manteve a sentença, indeferindo o pleito de danos morais por se tratar de “Mero descumprimento contratual, acarretando aborrecimento” (Apelação Cível 1002952-49.2019.8.26.0072).
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1021734-49.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO SAFRA S/A, é apelado OFICINA DA LINGERIE COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente sem voto), LUIS CARLOS DE BARROS e REBELLO PINHO.
São Paulo, 22 de junho de 2022.
CORREIA LIMA
RELATOR