O TJSP ao julgar apelação em face da sentença que condenou o réu por ofensa a integridade corporal de sua convivente e por ameaçar de causar mal injusto e graveassentando a importância da palavra da vítima nos casos de violência doméstica.
Entenda o caso
A sentença julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu à pena de 4 meses e 25 dias de detenção, em regime aberto, pelo previsto nos artigos 129, § 9º e 147, na forma do 69, todos do Código Penal, por ofensa a integridade corporal de sua convivente, causando lesões corporais de natureza leve, e por ameaçar de causar mal injusto e grave - morte.
A Defesa recorreu e pleiteou a absolvição por fragilidade probatória.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto da relatora Gilda Alves Barbosa Diodatti, deu parcial provimento ao recurso, negado no ponto, assentando que:
Como é notório, nos crimes envolvendo violência doméstica, geralmente cometidos na intimidade do recesso do lar e sem testemunhas visuais, as palavras da vítima revestem-se de suma importância para o deslinde da questão, razão pela qual merecem ser especialmente prestigiadas, principalmente quando corroboradas por outros elementos probatórios.
Nessa linha foi acostada jurisprudência:
“Vale ressaltar que em delitos que ocorrem ordinariamente no âmbito familiar, presentes apenas o sujeito passivo e o ativo, são importantíssimas as declarações dos que com eles convivem, pois são relatos fidedignos, prestados por aqueles que presenciaram a infração, sendo a palavra da vítima de suma importância para a elucidação dos fatos; sob pena de estarmos chancelando a impunidade sobre tais crimes” (TJSP, Ap. nº 0008455-37.2010.8.26.0637, Rel. Des. EDISON BRANDÃO, 4.ª Câm. Crim., j. 21.08.2012).
Assim, concluiu a Câmara que:
[...] diante do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelas declarações da ofendida, que narrou de forma clara e coerente a agressão que veio roborada pelo laudo pericial, por testemunha presencial e até mesmo pela confissão parcial do acusado, era mesmo de rigor a condenação do apelante pela prática de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, condutas previstas nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, foi mantida a sentença de primeiro grau.
Número de processo
1500210-56.2019.8.26.0213
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