Ao julgar a apelação interposta contra sentença que condenou o réu em danos morais em decorrência de acidente de trânsito o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que a perícia técnica do Instituto de Criminalística concluiu, conforme alegado pelo autor na inicial, que o réu cruzou transversalmente a pista de rodovia, interceptando a trajetória da motocicleta, ocasionando o acidente, motivo pelo qual fora mantida a condenação por dano moral e afastada a alegação de culpa concorrente.
Entenda o caso
A ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito foi julgada parcialmente procedente.
O réu interpôs apelação contra o valor dado à prova, conforme consta, afirmou:
[...] que não restou evidenciada a sua culpa pelo advento do sinistro. Sustentou que o motociclista estava realizando ultrapassagem em local não permitido, o que inviabilizou a visualização. Argumentou que a culpa foi concorrente. Insurgiu-se contra o arbitramento de danos morais, ponderando que o autor sofreu apenas fratura de 2° metatarso esquerdo e acetábulo, mas não houve ofensa à honra. Disse que o montante fixado a tal título é exorbitante. Subsidiariamente, protestou pela redução dos danos morais, invocando a impossibilidade financeira de suportar o valor da condenação”.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Vianna Cotrim Relator, negou provimento ao recurso.
Inicialmente, a Câmara constatou que o autor, na origem, objetivou ser indenizado pelos danos sofridos em acidente de trânsito, aduzindo que “[...] o réu cruzou transversalmente a pista de rodovia, interceptando a trajetória da motocicleta onde o autor estava como garupa e ocasionando o acidente narrado nos autos”.
A perícia técnica do Instituto de Criminalística concluiu na mesma linha de raciocínio.
Dos autos, ressaltaram que “[...] o réu agiu com culpa na modalidade imprudência, em inobservância ao disposto no artigo 37, do Código de Trânsito Brasileiro [...]”.
Ademais, foi concluído que não houve conduta imprudente realizada pelo motociclista a fim de reconhecer a culpa concorrente. E, portanto, a conduta enseja do réu enseja indenização so autor pelos danos sofridos.
Nesse sentido, destacaram que “É cabível indenização por danos morais, com intuito de reparar o mal causado ao autor que, em virtude do acidente automobilístico, sofreu fratura de 2° metatarso esquerdo e de acetábulo à direita, sobrevindo tratamento conservador e incapacidade laborativa temporária, conforme evidencia a documentação que instruiu a inicial”.
O valor do dano moral foi mantido em 6.000,00 e majorados os honorários advocatícios devidos pelo réu ao advogado do autor para 12% sobre o valor total da condenação, observada a suspensão da exigibilidade atinente à gratuidade processual.
Número do Processo
1001232- 97.2018.8.26.0390
Ementa
Acidente de trânsito - Ação indenizatória - Manobra de conversão realizada sem as cautelas necessárias - Interceptação da trajetória da motocicleta em rodovia - Prova concludente - Culpa exclusiva do réu evidenciada - Prejuízos materiais incontroversos - Danos morais cabíveis - Fixação satisfatória - Apelo improvido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001232-97.2018.8.26.0390, da Comarca de Nova Granada, em que é apelante MARCOS ARAÚJO GAVIÃO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado LEONARDO PEREIRA DE LIMA (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS DIAS MOTTA (Presidente sem voto), FELIPE FERREIRA E ANTONIO NASCIMENTO.
São Paulo, 2 de abril de 2021.
VIANNA COTRIM
Relator