Ao julgar a apelação interposta em face da declaração da nulidade das cláusulas contratuais relativas às Cédulas de Crédito Bancário, bem como a inexigibilidade dos débitos decorrentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento quanto à impugnação da instituição bancária ao laudo grafotécnico, porquanto o perito concluiu que as assinaturas eram falsas, ficando mantida a condenação em dano moral.
Entenda o Caso
Na ação anulatória de aval em cédula de crédito bancário cumulada com inexigibilidade de cobrança, antecipação de tutela e indenização por danos morais, consta que os avais constantes das Cédulas de Crédito Bancário foram inseridos de forma fraudulenta.
A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas são falsas.
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial e declarou a nulidade das cláusulas contratuais relativas às Cédulas de Crédito Bancário, bem como a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos referidos contratos bancários.
Ainda, condenou os réus, de forma solidária, nos pagamentos de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, para cada um dos autores.
A instituição bancária ré pleiteou, nas razões, a revogação da tutela, aduzindo que agiu no exercício regular do direito de proceder à negativação e ressaltou a autenticidade das assinaturas dos apelados nos Cédulas de Crédito Bancário.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Maia da Rocha, deu provimento parcial ao recurso apenas para modificar a fixação de honorários, mantendo a sentença no restante.
De início, considerando a perícia grafotécnica, a Câmara concluiu que “Todas as alegações apresentadas nas razões do apelo são frágeis para a desconstituição da r. sentença, diante da conclusão do laudo pericial”.
Ainda, destacou que o ônus de provar documentalmente a existência, validade e eficácia do vínculo contratual era os réus, os quais não se desincumbiram.
Assim, foi afastada a impugnação ao laudo pericial “[...] porque destituída de elementos científicos e critérios técnicos, sem a robustez capaz de infirmar o detalhado trabalho apresentado pelo sr. Perito judicial, profissional especializado na matéria e equidistante das pastes”.
O dano moral foi mantido diante da indevida negativação do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, não sendo deferida a redução do valor visto que “[...] a condenação na forma como fixada mostrou-se apta à reparação moral experimentada pelo requerente”.
Número do processo
1002290-50.2017.8.26.0268
Ementa
CONTRATO Serviços bancários Avais em cédulas de crédito bancário não reconhecidos pelos autores Laudo pericial que demonstrou a falsidade das assinaturas Ocorrência de fraude Dano moral caracterizado Valor fixado na r. sentença que se revelou suficiente Juros de mora a contar da citação Honorários de advogado Valor fixado na r. sentença que se revelou excessivo Determinada a minoração Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002290-50.2017.8.26.0268, da Comarca de Diadema, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, são apelados MARCIO RODRIGUES DE SOUZA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) e MIRACI RODRIGUES DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADEMIR BENEDITO (Presidente sem voto), PAULO ALCIDES E DÉCIO RODRIGUES.
São Paulo, 9 de setembro de 2021.
MAIA DA ROCHA Relator(a)
Assinatura Eletrônica