Ao julgar as apelações interpostas pelos réus contra sentença condenatória em danos morais e ao pagamento dos valores recebidos na ação pelos causídicos e não repassados ao autor, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento assentando que houve quebra de confiança, restando claro o abalo emocional.
Entenda o Caso
O autor afirmou, na inicial, que contratou os réus para o patrocínio de demandas judiciais, com honorários contratuais em 30% do valor recebido nas ações e relatou que os requeridos teriam se apropriado indevidamente certa quantia em dinheiro.
Na ação de cobrança, cumulada com reparação de danos, decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios, foi prolatada a sentença que julgou procedente a demanda para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 19.937,70 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O requerido interpôs apelação, sustentando que houve cerceamento de defesa, por ter seus pedidos para produção de prova oral e depoimento pessoal do autor indeferidos. E aduziu que os repasses foram realizados da forma acordada e rebateu os danos morais.
O corréu apelou alegando cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva ad causam e alegou que foi reconhecida a ausência de sua responsabilidade pelo Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Antonio Nascimento, negou provimento ao recurso.
As alegações de cerceamento de defesa foram afastadas considerando que “O Juiz é o destinatário da prova”.
A alegação de ilegitimidade passiva ad causam, da mesma forma, foi rejeitada visto que “Se todas as partes do processo, em tese, guardam relação inteligível com os fatos narrados, têm elas legitimatio ad causam”.
Quanto à prescrição, por se tratar de ação de restituição de valores indevidamente retidos pelo procurador, a prescrição é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, com início do conhecimento da lesão do direito, no caso, em decorrência da ciência da negativa do repasse dos valores, concluindo, então, pela não ocorrência da prescrição.
Quanto ao mérito, ficou mantida a sentença por entender comprovados os valores apropriados e não repassados ao autor, “E configurado o abuso no exercício de seu direito, a teor do disposto no art. 187 do Cód. Civil,9 devem os requeridos responder perante o acionante (Cód. Civil, art. 670)10”.
Mantida, ainda, a condenação em danos morais “[...] haja vista a perda da affectio existente entre a constituinte e seu procurador”. O valor fixado foi estabelecido como “[...] condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo cogitar de locupletamento indevido pela parte beneficiária”.
Número de processo 1101640-59.2019.8.26.0100