Ao julgar a apelação interposta contra sentença de improcedência da ação de cobrança securitária decorrente da perda total do veículo pelo derretimento dos componentes internos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento e manteve a validade da cláusula de exclusão da cobertura por equipamento de som embutido não pertencente ao modelo de fábrica.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança securitária.
O Juízo a quo entendeu que é legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização, reconhecendo o agravamento do risco segurado, sob fundamento de que “[...] o Autor alterara o sistema de som do veículo sem a melhor técnica ao ligar a fiação dos equipamentos diretamente no polo positivo da bateria, provocando o incêndio e a perda total do automóvel”.
Nas razões, o autor afirmou “[...] que o contrato de seguro previa cobertura para colisão, incêndio e roubo, razão pela qual entende descabida a recusa ao pagamento da indenização contratada”.
Ainda, afirmou que “[...] o carro segurado estava no estacionamento do Shopping JK, em São Paulo/SP, quando repentinamente a chave travou no painel, momento em que uma grande quantidade de fumaça começou a sair do capô, com faíscas de fogo”.
Em decorrência disso esclareceu que o veículo apresentou perda total pelo derretimento dos componentes internos essenciais.
Decisão do TJSP
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Pedro Baccarat, negou provimento ao recurso.
De início, ressaltou que “A recusa ao pagamento da indenização securitária está fundada em cláusula de exclusão da cobertura para danos em veículos com alteração que tenham sido equipados com caixas de som, amplificadores ou qualquer outro tipo de equipamento de som embutido, que não pertença ao modelo original de fábrica, nos termos do item 2.11, da apólice [...]”.
Desse modo, concluiu pela validade desta cláusula de exclusão, destacando que “[...] a existência de equipamentos não originais de fábrica não sugere a automática exclusão da cobertura para todos os danos do veículo, senão aqueles que tenham sido provocados pelas instalações, ou cujas instalações tenham contribuído para o dano”.
Ademais, consignou que a cláusula não é abusiva, mas “[...] sua incidência deve ficar reservada às hipóteses nas quais se possa estabelecer nexo de causalidade entre as instalações não originais e os danos causados nos veículos”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016546-33.2021.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante RAPHAEL XAVIER RODRIGUES (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A..
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER EXNER (Presidente) E MILTON CARVALHO.
São Paulo, 27 de setembro de 2022.
PEDRO BACCARAT
Relator(a)