Ao julgar a apelação contra sentença de improcedência da ação regressiva de ressarcimento de indenização securitária paga pela seguradora ao segurado, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento assentando que o contrato previa expressamente a renúncia ao direito de regresso da seguradora.
Entenda o Caso
A sentença julgou improcedente os pedidos da ação regressiva de ressarcimento de indenização securitária paga pela seguradora ao segurado diante da perda da carga transportada em acidente de trânsito, movida pela seguradora em face da empresa de transportes.
Em apelação, a autoria arguiu, conforme consta, “[...] a responsabilidade da requerida pela perda da carga transportada porque, no momento do acidente, o veículo transitava em velocidade acima da máxima permitida para o local, fato que exclui a cláusula de dispensa do direito de regresso, por inobservância das disposições que disciplinam o transporte de cargas na rodovia”.
Asseverando que houve negligência e imprudência do motorista na condução do caminhão.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Afonso Bráz, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga prevê a dispensa do direito de regresso contra a transportadora.
Ademais, verificou que a renúncia expressa no termo de renúncia de regresso contra a transportadora, por perdas e danos causados às mercadorias.
Analisando o boletim de ocorrência, ficou consignado que “[...] não revela nenhuma informação sobre a velocidade do veículo no momento do acidente, eis que a autoridade policial chegou ao local dos fatos após o tombamento dos veículos, derramamento da carga para fora da pista e além do acostamento da rodovia”. E, também, que a autoridade policial não constatou infrações praticadas pelo condutor.
Pelo exposto, visto a inexistência de “[...] prova de culpa grave, dolo, má-fé, inobservância das disposições que disciplinam o transporte rodoviário e das leis do código brasileiro de trânsito, pela transportadora ou seu preposto, ônus que incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de rigor o reconhecimento da incidência da cláusula DDR (dispensa do direito de regresso) inserta no contrato de seguro”.
Número de processo 1003137-52.2019.8.26.0407