Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de alvará para alienação do único imóvel a ser partilhado e determinou a comprovação de recolhimento do ITCMD, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o decisum asseverando que havendo interesse da herdeira menor e incapaz não é possível a tramitação como arrolamento sumário.
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de arrolamento comum, que indeferiu a expedição de alvará para alienação do único imóvel a ser partilhado e determinou a comprovação de recolhimento do ITCMD.
A agravante alegou que a ação principal é de inventário dos bens deixados pelo falecimento do ex-cônjuge, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, e que, no divórcio, foi determinada a posterior partilha, tendo o “de cujus” falecido no decurso.
Ainda, afirmou que “[...] acordou com a genitora da infante que a melhor maneira de finalizar o inventário seria com a venda do imóvel, uma vez que as partes não possuíam numerário para pagamento dos tributos e taxas incidentes, tendo apresentado plano de partilha amigável com adjudicação à herdeira única, requerendo homologação e expedição de formal de partilha”.
Nessa linha, argumentou “[...] que apenas 50% do imóvel está sendo inventariado, sendo os outros 50% de propriedade da inventariante, ora agravante”.
Decisão do TJSP
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Marcia Dalla Déa Barone, negou provimento ao recurso.
A Câmara esclareceu que “[...] há interesse da herdeira menor e incapaz”, o que inviabiliza a tramitação como arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Demais disso, deu razão à manifestação ministerial, no sentido de que “[...] não obstante a existência de apenas uma herdeira, não há que se falar em mera adjudicação dos bens do espólio imediatamente a seu favor, porquanto haverá condomínio indiviso coma meeira, ex-cônjuge do “de cujus”, já que o divórcio havido entre eles não contou com partilha de bens”.
Com isso, determinou que o feito continuasse a ser processado pelo rito do arrolamento comum (artigo 664 do Código de Processo Civil).
Também, destacou que ainda não é possível autorizar a expedição de alvará para venda do imóvel, porquanto “Há indícios de que referido imóvel estava sendo alugado em passado recente, rendendo, assim, frutos que podem ser destinados a satisfação de seus custos”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2008794-10.2022.8.26.0000, da Comarca de Mairiporã, em que é agravante NURAHAMAD, é agravado O JUÍZO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaramprovimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLADÉA BARONE (Presidente), MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO E ENIOZULIANI.
São Paulo, 2 de junho de 2022. MARCIA DALLA DÉA BARONE relator