TJSP Mantém Liberação de Conta Bloqueada em Plataforma Eletrônica

Ao julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada na ação declaratória que objetivou a liberação de conta bloqueada em plataforma eletrônica, sob fundamento de existirem pendências financeiras em nome de terceiro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento e confirmou a tutela antecipada, condenando as rés ao pagamento de cerca de 26 mil reais em indenização por danos materiais.

 

Entenda o Caso 

O recurso de apelação foi interposto contra a sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores que objetivou, em suma, a liberação de conta bloqueada em plataforma eletrônica sob fundamento de existirem pendências financeiras em nome do terceiro A. P..

A decisão determinou que as rés se abstenham de lançar empréstimos a terceiros e declarou inexistente qualquer relação jurídica, condenando as rés ao pagamento de R$ 26.169,80 em indenização por danos materiais.

As rés apelaram aduzindo que não há relação de consumo entre as partes e que “[...] os serviços prestados por Mercado Livre e Mercado Pago são utilizados para comercialização de produtos pela internet e fomento de suas atividades comerciais e empresariais”.

Ainda, argumentaram que “[...] o valor referente à contraprestação, por tal serviço, é incluído no preço final dos produtos comercializados pela cliente”.

No mérito, alegaram que constava o CPF do administrador da conta no cadastro mantido pela empresa autora e que o bloqueio é legítimo considerando o inadimplemento com o Mercado Pago.

Por fim, o sistema antifraudes identificou que “[...] o cadastro objeto da ação, mantido pela autora, era vinculado com a pessoa que possui dívida com o Mercado Pago e, diante de tal constatação, ocorreu o bloqueio temporário. Defendem que as contas se confundem, pois, a despeito dos empréstimos tomados terem sido cadastrados no CPF de A. P., consta o nome da autora”.

 

Decisão do TJSP

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Edgard Rosa, negou provimento ao recurso.

De início, constatou que o terceiro não figura mais como integrante do quadro de sócios da autora, que a pendência financeira foi quitada e, por outro lado, que “Os termos e condições de uso dispõem que as contas podem ser inabilitadas por comportamentos irregulares, admitida a retenção de valores, como forma de garantir a segurança dos demais usuários da plataforma e evitar danos a terceiros”.

Nessa linha, destacou que “[...] as rés não lograram produzir prova de que tenha havido fraude, ou conduta ilícita praticada por parte da autora que, de resto, e como prova de boa-fé, ainda realizou o pagamento da dívida pertencente a terceiro, como forma de permitir o desbloqueio da conta”.

Ademais, ressaltou que “[...] o bloqueio indica que a pessoa jurídica recorrente vem sendo penalizada por dívida de pessoa física, que sequer a integra na qualidade de sócio”.

Portanto, caracterizada a ilegitimidade da suspensão/bloqueio da conta da autora foi mantida a sentença que confirmou a tutela de urgência.

 

Número do Processo

1005580-36.2020.8.26.0602

 

Acórdão

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, majorados os honorários advocatícios a 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

EDGARD ROSA

Relator