Ao julgar o agravo de instrumento, alegando impenhorabilidade, em face da decisão que determinou a penhora dos valores constantes em conta poupança o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão assentando que a movimentação bancária descaracteriza a conta como poupança, sendo mais próxima de conta corrente, a qual não é impenhorável.
Entenda o Caso
O recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, foi interposto nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de parcelas de acordo não quitadas de alugueis vencidos e despesas relacionadas a IPTU, em sede de cumprimento de sentença, pelo qual se insurge o executado contra decisão que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros mantidos na conta bancária.
Alegou, nas razões, a impenhorabilidade do numerário constrito por ser inferior a 40 salários-mínimos e depositado em conta poupança que utiliza para custeio de seu sustento e medicamentos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTAPOUPANÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático probatório dos autos, assentou que 'verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança.' Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC. (eSTJ fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido.
Assim, foi mantida a penhora dos valores em conta poupança.
Número de processo 2010184-49.2021.8.26.0000