Ao julgar a apelação interposto contra improcedência da ação de cobrança contra a seguradora pela ocorrência da prescrição o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão considerando que a prescrição em ações de indenização se dá após 1 ano da ciência inequívoca da incapacidade, a qual, por sua vez, tem marco inicial na data da concessão da aposentadoria por invalidez.
Entenda o caso
A sentença julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra a seguradora com base em contrato de seguro de vida para sinistros de morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez funcional permanente total por doença e indenização adicional por morte acidente, com início de vigência em 21/6/1999.
E, conforme consta, “Acrescentou que conquanto o INSS lhe tenha concedido aposentadoria por invalidez permanente, gerada por enfermidade mental, a requerida se recusa a lhe pagar a correspondente indenização securitária, o que a compeliu a propor a presente ação”.
O Juízo de origem entendeu que houve a prescrição, considerando que a ação foi ajuizada após um ano da data da ciência do fato gerador da pretensão.
A autora recorreu sustentando a não ocorrência da prescrição.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Antonio (Benedito do) Nascimento, negou provimento ao recurso, considerando o disposto no art. 206, § 1º, II, do Cód. Civil que “[...] prevê que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador”.
E, ainda, o fixado na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado 278 do STJ, que dispõe que “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Ficou consignado, também, que “[...] somente a partir da ciência da conclusão médica ou da obtenção do benefício previdenciário é que o prazo prescricional começa a fluir”.
Nessa linha, constatou que a data da concessão da aposentadoria por invalidez (14/02/2012) é o marco inicial para a contagem da prescrição e que o requerimento administrativo suspende o lapso prescricional a resposta, reiniciando o prazo para exigência do cumprimento da obrigação, no caso, a segurada deu entrada no pedido extrajudicial somente em 2019.
Assim, a Câmara confirmou a ocorrência da prescrição.
Número de processo 1001543-27.2020.8.26.0032