TJSP Mantém Responsabilidade do Arrematante sobre Débitos

Ao julgar a apelação alegando que são indevidas as obrigações oriundas de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse do imóvel arrematado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e ressaltou o direito de regresso em face do antigo proprietário.

 

Entenda o Caso 

Nos embargos à execução a autora/apelante objetivou a declaração da inexistência da dívida anterior a sua imissão na posse do imóvel arrematado em leilão judicial.

O recurso de apelação foi interposto contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos pela apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido “[...] para excluir da ação executiva a cobrança das despesas condominiais referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021”.

A autora/apelante alegou que “[...] é indevida a exigência de cotas condominiais vencidas dentro do período no qual ainda não imitida na posse do imóvel”.

 

Decisão do TJSP

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator João Baptista Galhardo Júnior, negou provimento ao recurso.

Isso porque confirmou que “[...] as obrigações oriundas de despesas condominiais contam natureza ‘propter rem’, ou seja, o devedor, por titular de um direito real, acaba sujeito a determinada prestação não decorrente da manifestação expressa ou tácita de sua vontade, disso decorrendo cumprir ao proprietário, em regra, o respectivo pagamento”.

Portanto, ressaltou que “[...] ainda que a arrematante/apelante não tenha alcançado imissão na posse do imóvel, por circunstâncias alheias à sua vontade, verdade, cabe-lhe a obrigação de arcar com os encargos do bem, vez que a responsabilidade decorre da propriedade, adquirida, de se ver, a partir da assinatura do auto de arrematação [...]”.

Nessa linha, foi acostado o julgado no Agravo de Instrumento 2275490-15.2020.8.26.0000, constando a “Responsabilidade do arrematante pelos encargos e débitos condominiais incidentes sobre o imóvel desde a sua aquisição, ocorrida com a arrematação, ainda que não tenha havido imissão na posse, ressalvado seu direito de regresso em face do antigo proprietário em ação própria”.

 

Número do Processo

1125221-35.2021.8.26.0100

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1125221-35.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GEOVIC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., é apelado CONDOMINIO EDIFICIO VILA SIENA.

ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente) E CARLOS RUSSO.

São Paulo, 6 de novembro de 2022

JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR