Ao julgar a apelação interposta contra sentença que determinou a restituição de 80% dos valores pagos ante a desistência do negócio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que a jurisprudência indica a retenção entre 20% e 25% por perdas e danos.
Entenda o Caso
Os autores alegaram que firmaram com a ré contrato de compra e venda para a aquisição de imóvel e desistiram do negócio por dificuldades financeiras, pedindo a devolução das quantias pagas com retenção de no máximo 20%.
Os réus contestaram alegando que “[...] havendo rescisão de contrato por culpa do comprador, deve ser aplicada a retenção de 20% sobre o valor efetivamente pago pelos autores”.
A sentença determinou “[...] a imediata rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar a requerida a restituir aos autores 80% dos valores pagos, em parcela única, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. [...]”
A recorrente apelou, requerendo, dentre outros pontos, “i) o percentual de retenção de 10% (dez por cento), tendo em vista a jurisprudência consolidada dos tribunais, bem como que não houve prova alguma de prejuízo, uma vez que se trata de lote de terreno que não foi ocupado e poderá facilmente ser revendido por preço maior que ora contratado; [...]”.
Decisão do TJSP
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Jair de Souza, negou provimento ao apelo.
Adotando a sentença como razão de decidir, replicou:
Em situações tais, este Egrégio Tribunal de Justiça, bem como o c. Superior Tribunal de Justiça tem fixado o patamar de até 25% para retenção pelo promissário vendedor sobre o que efetivamente pago pelo adquirente.
[...]
Dessa forma, imperativa a parcial procedência da pretensão deduzida rescindir o contrato e para condenar a ré na devolução, em prestação única, de quantia correspondente a 80% das parcelas pagas pelos promitentes-compradores (percentual que tem sido utilizado pelo Egrégio TJSP), com correção monetária a partir de cada desembolso realizado e juros moratórios desde o trânsito em julgado.
Em complemento à sentença, destacou:
[...] quanto ao percentual de retenção, deve ser ressaltado que a desistência do negócio é um direito da adquirente, mostrando ilegal qualquer resistência da construtora em devolver os valores já adiantados, todavia, há considerações quanto à restituição e o percentual de retenção.
Sobre a retenção parcial colacionou a súmula 1 do TJSP:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Quanto ao valor a ser retido por perdas e danos assentou que o Tribunal aponta como equânime a retenção entre 20% a 25% sobre o valor adiantado, mantendo, portanto, a sentença.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000974-48.2021.8.26.0466, da Comarca de Pontal, em que é parte recorrente Ozelina Pereira da Costa Silva, Geraldo Trindade da Silva, é a parte recorrida Flavia Romualdo e Silva. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: ELCIO TRUJILLO (Presidente sem voto), COELHO MENDES E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.
São Paulo, 24 de janeiro de 2023.
JAIR DE SOUZA
Relator