Ao julgar uma apelação em Mandado de Segurança denegado impetrado para anular o ato de interdição efetuado pela Vigilância Sanitária, o Tribunal de Justiça de São Paulo constatou que o profissional que exerce a optometria excede os limites impostos ao exercício de sua profissão ao realizar o atendimento de clientes em laboratório óptico.
Entenda o caso
A Vigilância Sanitária municipal emitiu notificação de interdição do estabelecimento prestador de serviços de optometria - confecção de lentes e óculos.
O proprietário que desempenha a função impetrou ação mandamental para anular o ato interditório alegando que a Lei 12.842/2013, reguladora do exercício da medicina, revogou os decretos que proibiam a instalação de laboratório óptico nos estabelecimentos que realizam optometria (Decretos n. 20.931/32 - Artigos 38 e 39 e n. 24.492/34).
Decisão do TJSP
A desembargadora relatora do processo constatou que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a revogação dos Decretos que limitavam o exercício da optometria, bem como ressaltou que não houve revogação tácita pela publicação da lei que dispõe sobre o exercício da medicina, salientando que a não previsão de revogação na lei publicada não pode ser entendida como supressão do contido nos decretos.
Por conseguinte, mencionou que a Portaria n. 397 de 2002 do Ministério do Trabalho excedeu o contido na Lei 12.842 quando permitiu que o optometrista realize exames ou prescreva o uso de óculos ou lentes, por se tratar de ato privativo de profissional formado em medicina.
Com isso, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSP concluiu pela inexistência de direito líquido e certo no apelo do impetrante e negou provimento ao recurso.
Número de processo Apelação n. 1001023-62.2018.8.26.0606