TJSP mantém sentença procedente de restituição de tarifas financeiras

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:08

Ao julgar o Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou indevidas a exigência de tarifa de “registro”, de “avaliação de bens” e de “capitalização parcela premiável” o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que não foi comprovada a efetiva prestação dos serviços pela instituição financeira.

Entenda o caso

A sentença julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, porquanto o Juízo concluiu por indevida a exigência de tarifa de “registro”, de “avaliação de bens” e de “capitalização parcela premiável”.

Com isso, determinou a restituição dos valores exigidos indevidamente e dividiu entre as partes obrigação pelo adimplemento de custas e despesas processuais, bem como em relação aos Honorários Advocatícios.

A instituição financeira interpôs a apelação argumentando que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e destacou a Pacta Sunt Servanda. 

Foram apresentadas contrarrazões.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a pretensão não merece reforma.

Isso porque, com relação aos valores cobrados pelo banco a título de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, esclareceu que “[...] tais exigências se mostram toleradas pelo ordenamento jurídico em vigor, desde que resulte devidamente comprovado que o serviço foi efetivamente prestado [...]”.

No que se refere ao registro de contrato, por sua vez, entendeu que não há nos autos elementos que comprovem o efetivo registro junto aos órgãos, ônus atribuído a instituição financeira.

Já quanto a Avaliação do Bem, a Câmara assentou que, da mesma forma, é admitida pelo ordenamento jurídico desde que efetivamente comprovada a prestação dos serviços cobrados do consumidor, o que não ocorreu nos autos. 

Assim, foi mantida a sentença com base em seus próprios fundamentos, salvo quanto aos Honorários Advocatícios devidos pela instituição financeira que foram majorados.

Número de processo 1044453-73.2018.8.26.0506