Ao julgar o agravo de instrumento interposto em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do débito visto que foi reformada a sentença de procedência da ação de alimentos diante da maioridade atingida pela alimentanda.
Entenda o caso
No incidente de cumprimento de sentença a agravada pretendeu a condenação do agravante ao pagamento dos alimentos com base na decisão que fixou os alimentos provisórios, a qual foi confirmada pela sentença de procedência da demanda.
O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação manejada pelo agravante.
Nas razões, o recorrente pleiteou o provimento recursal para a reforma da decisão, “[...] reconhecendo a inexistência e inexigibilidade do débito alimentar, visto a reforma da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que JULGOU IMPROCEDENTE O TÍTULO ALIMENTAR, sendo observados ainda a SÚMULA 621 do STJ e o artigo 13, §2º da lei 5478/68 [...]”.
Sustentou que a reforma se deu sob fundamento de que a recorrida alcançou a maioridade civil.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Donegá Morandini, deu provimento ao recurso assentando que “Na espécie, incide o disposto na Súmula n. 621 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ‘Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade’”.
O recorrente foi condenado ao pagamento de alimentos de 30% do salário mínimo, sentença que foi reformada pelo acórdão que julgou improcedente a ação de alimentos ante o reconhecimento da maioridade civil alcançada pela alimentanda, com transito em julgado.
Portanto, “[...] a agravada não possui título executivo hábil a fundamentar o incidente de cumprimento de sentença”.
Foi acostado entendimento nesse sentido no julgamento da apelação cível 0012190-29.2017.8.26.0477.
Pelo exposto, foi provido o agravo para reconhecer a inexigibilidade do débito alimentar.
Número de processo 2289105-72.2020.8.26.0000