Ao julgar a apelação interposta contra sentença de procedência do pleito de cobrança de multa contratual decorrente de contrato de aquisição de móveis planejados, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para, com base no art. 413 do Código Civil e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzir o percentual da cláusula penal de 30% para 10% sobre o valor do contrato, considerando que o estágio inicial da contratação.
Entenda o Caso
A sentença impugnada julgou procedente a ação de cobrança de multa contratual decorrente de contrato de aquisição de móveis planejados, para condenar o requerido ao pagamento da integralidade da multa prevista na cláusula penal.
A autora afirmou, na inicial, que o réu desistiu do negócio pactuado e se negou ao pagamento da multa prevista no contrato.
O réu interpôs recurso de apelação, alegando que a desistência do negócio jurídico não é causa para a incidência da multa prevista em contrato e que é excessiva a sanção, considerando o estágio inicial da negociação.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Antonio (Benedito do) Nascimento, deu provimento parcial ao recurso.
Isso porque destacou que o Código de Defesa do Consumidor traz princípios basilares, como o da inversão do ônus da prova.
Constatou, ainda, que o contrato foi pactuado em março de 2020, em abril do mesmo ano o réu informou a intenção de rescindir o contrato e a entrega das chaves do imóvel adquirido por ele se deu em agosto de 2020.
Dos autos extraiu que os documentos unilateralmente acostados pela parte autora “[...] não revelam em absoluto o início dos trabalhos pela fornecedora”. E “Como só ocorrer nessa modalidade de contratação, não se trata, evidentemente, do projeto final dos planejados, já que se tem por indispensável a medição in loco dos locais onde eles serão instalados no imóvel do consumidor”.
Assim, embora seja direito do réu resolver antecipadamente o contrato, ficou consignado que é devida a multa contratual por descumprimento de contrato.
Entretanto, ficou ressaltada a abusividade da cláusula penal contratual, na forma do art. 51 do Código do Consumidor, considerando que “[...] ofende, também, o direito à informação, uma vez que não respeitados os ditames previstos no art. 54, § 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990”.
Pelo exposto, com base no art. 413 do Código Civil e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foi reduzido o percentual da cláusula penal de 30% para 10% sobre o valor do contrato.
Número de processo 1091933-33.2020.8.26.0100