TJSP Reforma Decisão e Determina Pesquisa no CCS do Banco Central

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pesquisa no Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a expedição do ofício ao Sistema assentando que as informações seriam negadas à parte se solicitadas pela via administrativa.

 

Entenda o Caso 

O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação de cobrança, sendo exequente a Instituição Bancária, que indeferiu a pesquisa no sistema CCS (Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil).

O juízo de origem entendeu que “[...] já havia sido realizada a pesquisa perante o Sisbajud, e portanto, não haveria nenhum resultado prático, decisão essa que ora se agrava”.

A consulta ao sistema objetivou a prestação de informações “[...] sobre a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; datas de início e fim de relacionamento”.

O exequente alegou que “[...] que a decisão está em discordância do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que impediu que o processo se desdobrasse nos interesses do credor, como manda e autoriza o artigo 797, do Código de Processo Civil”.

E mencionou o artigo 139 o Código de Processo Civil que “[...] possibilita ao magistrado uma série de deveres que devem ser observados para o alcance da efetiva tutela jurisdicional”.

 

Decisão do TJSP

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Nelson Jorge Junior, deu provimento ao recurso.

Isso porque o pedido de bloqueio de ativos via Bacenjud Renajud e Infojud do valor da dívida que estava em R$ 114.292,98, embora atendido, restou infrutífero, mesmo após uma segunda tentativa.

Sendo assim, concluiu que “[...] a intervenção judicial mostra-se necessária sob o prisma da efetividade do processo”.

Ademais, considerou que “[...] pela via administrativa, certamente encontrará óbice do órgão consultado, que, amparado pelo sigilo das informações financeiras, negará o fornecimento das informações solicitadas”.

Acrescentando que “Os dados, portanto, não podem ser obtidos diretamente por qualquer pessoa, não sendo de natureza pública”.

Pelo exposto, acostando o entendimento do TJSP no Agravo de Instrumento nº 2131728-43.2017.8.26.0000, determinou a expedição do ofício ao CCS- BACEN.

 

Número do Processo

2094081-38.2022.8.26.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2094081-38.2022.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A, é agravado NASSER IBRAHIM FARACHE.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores HERALDO DE OLIVEIRA (Presidente sem voto), CAUDURO PADIN E ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA.

São Paulo, 2 de junho de 2022.

NELSON JORGE JÚNIOR

relator