TJSP Reforma Sentença e Fixa Dano Moral em Atraso de Viagem

Ao julgar a Apelação interposta contra improcedência da ação de indenização por dano material e moral por atraso na viagem em razão de falha mecânica no ônibus, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ficando o valor de 10 mil reais.

 

Entenda o Caso 

A ação de indenização por dano material e moral por atraso na viagem em razão de falha mecânica no ônibus foi julgada improcedente, restando a autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A autora aduziu que a falha mecânica se deu pela falta de revisão de rotina e que o dano moral restou configurado.

 

Decisão do TJSP

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Correia Lima, deu provimento ao recurso.

De início, foi reconhecida a relação jurídica de consumo e aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco da atividade.

Nessa linha, destacou que se trata de “[...] responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço por danos decorrentes de vícios de inadequação, de quantidade e de segurança [...]”.

Assim, constatou que “O atraso da viagem insere-se no risco da atividade econômica pela apelada desenvolvida, não havendo falar em caso fortuito mas, sim, em defeito na prestação de serviço, respondendo objetivamente a empresa de transporte rodoviário por eventuais danos sofridos pela apelante consumidora em decorrência dos infortúnios operados”.

Acrescentando que o dano moral é in re ipsa, portanto, “[...] Basta a demonstração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça a indenizabilidade do dano extrapatrimonial”.

Assim, foi fixado o valor de R$10.000,00 a título de indenização por dano moral.

 

Número do Processo

1054729-60.2017.8.26.0002

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1054729-60.2017.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante VANESSA DOS SANTOS SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente sem voto), LUIS CARLOS DE BARROS e REBELLO PINHO.

São Paulo, 7 de abril de 2022.

CORREIA LIMA

RELATOR