TJSP Reforma Sentença e Mantém Conta no Cadastro Limpa Nome

Ao julgar a apelação contra sentença de procedência da exclusão da anotação de conta atrasada no cadastro “Limpa Nome”, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que o credit scoring é autorizado pela Lei n.º 12.414/2011 e constitui modelo estatístico.

 

Entenda o Caso 

Na petição inicial, o apelado narrou que o apelante registrou seu nome em cadastro da Serasa e que se tratou de cobrança ilegal, por superveniência de prescrição.

Assim, pediu a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão do registro no Serasa.

O pedido foi julgado procedente e declarada a inexigibilidade do débito, com a determinação de exclusão do apontamento no Serasa, sob pena de multa cominatória.

Em apelação, o réu alegou que “[...] inexistem débitos por ele inscritos em nome do autor nas listas de inadimplentes e que se cuida de anotação de conta atrasada no cadastro denominado Limpa Nome”.

Ainda, aduziu que “[...] se trata de plataforma acessível exclusivamente pelo próprio usuário, em ambiente logado, não sendo possível a consulta por terceiros”. 

 

Decisão do TJSP

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Gil Coelho, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que “Decorrido o prazo prescricional, o credor perde o direito de movimentação da máquina judiciária para obtenção do provimento adequado, relativamente ao devedor, ao cumprimento da obrigação, mas a dívida subsiste no plano de existência”.

Reiterando que “O débito persiste no plano de existência [...]”.

Assim, destacou:

Cuida-se o ‘Serasa Limpa Nome’ de método estatístico de avaliação de risco. Não se trata de cadastro de inadimplentes, daí não se falar de ofensa ao disposto no CDC, art. 43, § 1º. Enunciado da Súmula 550 do E. STJ [...] Não houve descumprimento da regra do art. 43, § 5º, do CPC.

Ademais, consignou que o sistema credit scoring “[...] autorizado pelo arts. 5º, inciso IV, e 7º, inciso I, da Lei n.º 12.414/2011, repita-se, não constitui cadastro ou banco de dados, mas modelo estatístico, nos termos do decidido pela C. 2ª Seção do E. STJ, na oportunidade do julgamento do REsp n.º 1419697/RS (Tema Repetitivo 710) [...]”.

Na oportunidade, “[...] ficou assentado que a simples circunstância de se atribuir nota insatisfatória ou scoring baixo à pessoa não acarreta, por si só, danos morais”.

No caso, constatou que não há provas da influência negativa no score de consumidor a fim de caracterizar o dano moral pleiteado.

 

Número do Processo

1001598-55.2021.8.26.0383

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001598-55.2021.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, em que é apelante BANCO ITAU VEÍCULOS S/A, é apelado ALCIDES VALENTIM MASSITELLI (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deramprovimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GIL COELHO (Presidente), RENATO RANGEL DESINANO E MARINO NETO.

São Paulo, 20 de novembro de 2022.

GIL COELHO

Relator(a)