Em Remessa Necessária Cível o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e manteve o restabelecimento do auxílio-doença, tendo em conta que o segurado é portador de transtornos de estresse pós-traumático.
Entenda o caso
O autor afirmou, nos autos de origem, que em razão da prática de sua atividade laborativa como vigilante é portador de transtornos psiquiátricos que o incapacitam para o trabalho.
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A sentença julgou procedente a ação e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o auxílio-doença a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa, motivo pelo qual os autos foram analisados sob Remessa Necessária Cível.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto relator Alberto Gentil, manteve a decisão, consignando que a prova técnica confirmou que o segurado é portador de transtornos de estresse pós-traumático, asseverando que “A perita judicial estabeleceu o nexo causal [...]”.
A perícia concluiu pela incapacidade laboral assim especificando:
“(...) Devido ao cargo de agente de apoio técnico que exerce e a sintomatologia que vem apresentando, o mesmo está incapacitado total e permanente para tal cargo. O mesmo vem apresentando sintomas durante o contato com os internos da fundação casa e revive as cenas da rebelião que passou em 2014 na instituição (...)”.
Com isso, o acórdão esclareceu que “[...] o conjunto probatório carreado aos autos não infirma a conclusão técnica obtida sob o crivo do contraditório. Assim, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário de 91% do salário de benefício (ut arts. 59 e 61 da Lei 8.213/91) era mesmo medida que se impunha. Também do abono anual”.
Número de processo 0034305.83.2019.8.26.0506