Ao julgar o agravo de petição interposto pela instituição de ensino a fim de suspender o acordo homologado em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão agravada sopesando a ausência de provas de crise econômica vivida pela empresa e a natureza alimentar do acordo.
Entenda o caso
A reclamada é uma instituição de ensino da rede particular que presta serviços na área de educação e pleiteou a suspensão do pagamento do acordo homologado, tendo em vista a pandemia causada pelo novo coronavírus, sendo que a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o pedido, assim fundamentando:
"Ocorre que o acordo homologado tem força de coisa julgada (súmula 100, V, do TST), logo, a alteração do valor pactuado da parcela, por decisão judicial, encontra óbice no princípio constitucional do respeito à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CRFB).
Ademais, não se pode perder de vista que do outro lado do acordo há o trabalhador, credor de verba de natureza alimentar (artigo 100 da CRFB) que, igualmente, necessita receber os valores acordados para subsistência própria e familiar.
Portanto, não acolho o requerimento da parte reclamada.
Esclareço, por fim, que o negócio jurídico pode ser revisto pelas próprias partes, por novo ajuste decorrente de mútuo consentimento. Nada obsta, portanto, que as partes acordem sobre novos termos, em substituição ao acordado anteriormente, submetendo a homologação".
A reclamada interpôs agravo de petição sustentando que não é possível cumprir o acordo, pois "não está auferindo nenhum rendimento provindo do pagamento de matriculas, único meio de captação de recursos da empresa, pela total interrupção das aulas".
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, com voto da desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, ressaltaram que algumas instituições estão mantendo as atividades na modalidade à distância (EAD) e tem negociado os valores de mensalidade com os responsáveis.
No entanto, colacionaram que a reclamada não fez prova de plano de ajuste na mensalidade, de manutenção do corpo docente, de cancelamento de matrículas ou, ainda, demonstrando a alegada falta de condições financeiras para cumprimento do acordado, sendo que a situação exige prova concreta da crise econômica da empresa.
Ademais, ressaltou a natureza alimentar do crédito devido ao reclamante, parte hipossuficiente da relação processual.
Assim, foi negado provimento ao agravo de petição interposto pela ré.
Número de processo 0010361-80.2019.5.03.0138