Ao julgar a apelação interposta contra sentença que determinou que a ré transfira o veículo para seu nome e fixou 8 mil reais em danos morais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso considerando que é responsabilidade do comprador a transferência do veículo e, também, pelos danos decorrentes da ausência da transferência.
Entenda o caso
O menor, representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação afirmando que vendeu o veículo e a compradora não transferiu para o seu nome a documentação no Detran, o que resultou no recebimento de multas e débitos tributários, com inscrição do nome do autor no CADIN.
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A sentença julgou procedente a ação de obrigação de fazer condenando a ré a promover a transferência da documentação do veículo no DETRAN e fixou o dano moral em R$8.000,00.
A ré interpôs apelação alegando que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, visto que “[...] pretendia produzir prova oral para demonstrar que não houve recusa à transferência da documentação do veículo para o seu nome”.
Decisão do TJSP
No julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto relator Pedro Baccarat, decidiu que foi correto o julgamento antecipado do processo e não houve cerceamento de defesa, porquanto o conteúdo probatório é exclusivamente documental e acostou entendimento pacífico do STJ nesse sentido:
“...o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.” (STJ AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. Jorge Scartezzini).
Assentou, ainda, que é responsabilidade do comprador a transferência do veículo e, também, pelos danos decorrentes da ausência da transferência, destacando que: “O dever do comprador de pagar os tributos e as despesas administrativas incidentes sobre o veículo decorre da condição de proprietário do bem, já que estas despesas se referem a período posterior à tradição”.
Ademais, acrescentou que, considerando a inscrição do nome do autor no CADIN, é devido o dano moral, sendo razoável o valor de R$ 8.000,00 arbitrado em primeiro grau.
Assim, foi negado provimento ao recurso.
Número de processo 1023061-63.2019.8.26.0564