Ao julgar o agravo em agravo de instrumento no Recurso de Revista interposto pela reclamada contra decisão de reforma da sentença que acresceu à condenação honorários assistenciais em 15% sobre o valor da condenação, o Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença asseverando que o deferimento dos honorários contrariou a Súmula 219/TST.
Entenda o caso
A decisão recorrida concluiu:
"Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante no item para concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária, acrescer à condenação honorários assistenciais, na razão de 15% sobre o valor da condenação, calculando conforme Súmula nº 37 e Orientação Jurisprudencial nº 18 da SEEX, ambas deste Tribunal."
No recurso especial o recorrente alegou que “[...] não há que se falar no pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o reclamante não está assistido pelo Sindicato. Aponta violação dos artigos 14 da Lei nº 5.584/70 e 791 da CLT e contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST”.
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a agravante não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada.
Foi interposto agravo requerendo a reconsideração da decisão.
Decisão do TST
Os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, sob voto do ministro relator Alexandre Agra Belmonte, deram provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento.
No mérito, esclareceram que:
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários de advogado decorre do preenchimento concomitante dos requisitos elencados na Súmula 219/TST - assistência sindical e pobreza - e não pura e simplesmente da sucumbência como ocorre no Processo Civil. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor não está assistido por seu sindicato profissional.
Com isso, destacaram que o deferimento dos honorários contrariou a Súmula 219/TST, devendo ser restabelecida a sentença que indeferiu o pedido de pagamento dos honorários advocatícios.
Número de processo 21654-95.2014.5.04.0202