Ao julgar a apelação contra sentença de improcedência, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e revisou a taxa de juros remuneratórios, que foram constatados muito acima da média de mercado, segundo o Banco Central do Brasil, aplicando a repetição de indébito e, por outro lado, negando provimento ao pleito de dano moral pela cobrança exorbitante de juros.
Entenda o Caso
A sentença julgou improcedente o pedido inicial. Na apelação, o autor alegou “[...] que contraiu empréstimos com juros muito superiores à média de mercado para operações da mesma espécie, à luz dos índices praticados por todas as financeiras, divulgados pelo Banco Central do Brasil”. Assim, requereu indenização pela cobrança de juros exorbitantes.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Carlos Goldman Relator, deu provimento parcial ao recurso, acolhendo o pedido de recomposição da taxa de juros.
Isso porque entendeu que houve abusividade na definição das taxas de juros remuneratórios, em 22% ao mês e em 987,22% ao ano, em 23,5% ao mês e em 1.158,94% ao ano e em 14,5% ao mês e em 407,77% ao ano, sendo que, conforme esclarecido, está muito acima da média de mercado à época das contratações, segundo o Banco Central do Brasil.
Portanto, admitida a revisão das taxas, na forma da alínea “d” da orientação 1 do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado pelo STJ na forma do previsto no art. 543-C do CPC/1973.
Ademais, “Os valores pagos a maior, apurados em decorrência dessa mesma revisão, serão (1º) atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde os desembolsos e acrescidos de juros moratórios em 1% ao mês, calculados da citação [...]”.
Ainda, entendeu cabível a repetição do indébito, mas indevida a reparação por danos morais.
Número do processo
1027836-41.2018.8.26.0602
Link: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do;jsessionid=342AE23261040E96C97BC7E672CB5E26.cjsg3?conversationId=&cdAcordao=14913664&cdForo=0
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL, REPETITÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO VERIFICADA. QUESTIONAMENTO ACERCA DAS TAXAS DE JUROS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO, QUE EXTRAPOLAM, EXAGERADAMENTE, A MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA “D” DA ORIENTAÇÃO 1 DO RECURSO REPETITIVO 1.061.530/RS, STJ. DEDUÇÃO/DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES, AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ DO APELADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA, À MÍNGUA DE REPERCUSSÃO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1027836-41.2018.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante BELMIRO FERREIRA DE PROENÇA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
ACORDAM, em 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA (Presidente sem voto), SALLES VIEIRA E PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR.
São Paulo, 12 de agosto de 2021.
CARLOS GOLDMAN
RELATOR