Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que acolheu o pedido da parte autora para determinar a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que a ausência de bens penhoráveis não enseja a responsabilização dos sócios da empresa executada.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que acolheu o pedido da parte autora para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da apelante, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, para incluir no polo passivo da execução os sócios da empresa executada.
A parte recorrente alegou “i) ausente qualquer hipótese de desconsideração previstas em rol taxativo do artigo 50 do Código Civil; ii) inobservância artigo 134, §4º do CPC; iii) inexiste fundamentação tampouco elementos de prova. Pugna pelo provimento ao apelo com a consequente reforma da sentença (fls. 151/153vº)”.
Decisão do TJSP
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Jair de Souza, deu provimento ao apelo.
Consignando que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, destacou o art. 50 do CC, que “[...] elenca pressupostos a serem exigidos para o deferimento da medida, como a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial caracterizando o abuso de personalidade jurídica [...]”.
No caso, ressaltou que não há prova de confusão patrimonial e dolo ou fraude na administração da pessoa jurídica “[...] uma vez que a mera ausência de bens penhoráveis não enseja a desconsideração da personalidade jurídica”.
Nessa linha, destacou o julgado no Agravo de Instrumento 2133763-39.2018.8.26.0000:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória por danos morais Desconsideração da personalidade jurídica Impossibilidade Adoção da teoria maior da desconsideração Necessidade de demonstração da ocorrência de um dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil Hipóteses não configuradas no presente caso. Ademais, a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou a dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Agravo NÃO provido.
Por fim, considerou prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010906-43.2017.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é parte recorrente Amalia Cristina Marques de Faria, Ademir Pinto de Faria, é a parte recorrida Andreia Pereira.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: ELCIO TRUJILLO (Presidente sem voto), COELHO MENDES E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.
São Paulo, 24 de janeiro de 2023.
JAIR DE SOUZA
Relator