Ao julgar a apelação contra sentença que entendeu possível a cobrança extrajudicial de débito prescrito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que a prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial, não podendo ser cadastrado o débito, inclusive, em plataformas de renegociação.
Entenda o Caso
A autora pretendeu a declaração da prescrição e inexigibilidade da dívida cobrada pela ré de forma extrajudicial.
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória.
O Juiz a quo entendeu que “[...] a ocorrência de prescrição não impediria a cobrança extrajudicial da dívida”.
Alegou a apelante que está prescrito o débito e por isso é inexigível até mesmo extrajudicialmente.
Decisão do TJSP
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Mauro Conti Machado, deu provimento ao recurso.
De início, esclareceu que “[...] prescrição é a pena que se impõe ao credor omisso que, ao deixar de exercer o seu direito, demonstra implicitamente a sua renúncia, cuja existência deve ser reconhecida pelo juiz”.
Nessa linha, destacou: “[...] ao ser reconhecida a ocorrência da prescrição, o débito torna-se inexigível e não inexistente”.
E acrescentou:
A inexigibilidade, por consectário lógico, engloba não só o impedimento da cobrança judicial, como também, extrajudicial, incluindo-se, aqui, a inscrição em plataformas para renegociação de dívidas como “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”.
Assentando, também, que “Ainda que não se trate de inscrição negativa, são meios para cobrança indevida do débito já prescrito. Do contrário, a prescrição não teria sua razão de ser, porquanto, ao ser permitida a continuidade da cobrança ainda que pela via extrajudicial, estar-se-ia ignorando a impossibilidade de exercício do direito”.
Por fim, analisado o pleito de danos morais, entendeu não caracterizados.
Pelo exposto, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1039660-09.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DANIELA CABRAL DE LIMA (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOVINO DE SYLOS (Presidente) E COUTINHO DE ARRUDA.
São Paulo, 5 de dezembro de 2022.
MAURO CONTI MACHADO
Relator(a)