TJSP veda bloqueio de máquina de cartão por suspeita de fraude

Por Elen Moreira - 12/02/2021 as 13:38

Ao julgar a apelação interposta o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento assentando que a empresa credenciadora de estabelecimentos ao sistema rede para habilitar cartões lucra diretamente com o sistema de pagamento por ela desenvolvido e operado e, por isso, deve assumir os riscos de falhas no sistema, não podendo bloquear a máquina de cartão por simples suspeita de fraude.

Entenda o caso

Na ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos materiais e morais, fundada em contrato de credenciamento e adesão de estabelecimentos ao sistema rede para habilitar cartões, a autora afirmou que após a mensagem de não autorização quando tentou passar o cartão do cliente, tendo se repetido a situação e perdido muitas vendas, entrou em contato com a ré e foi informada de “[...] análise de fraude relacionada a três transações realizadas em 9 de janeiro de 2019, nos valores de R$10.000,00, R$4.400,00 e R$4.400,00 [...]”.

A ação foi julgada procedente em parte condenando a ré a restabelecer a máquina de cartão de crédito e a indenizar a autora em R$18.800,00, além de pagar lucros cessantes e danos morais.

Em apelação a ré alegou deficiência da fundamentação por ausência de prova dos descontos; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não se tratar de relação de consumo; validade das retenções; inexistência de lucros cessantes, dentre outros pontos.

Em contestação a ré alegou que o não pagamento ocorreu diante de despesas não reconhecidas pelo portador do cartão, o qual informou que realizou compras e não recebeu as mercadorias.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Gil Coelho, negou provimento ao recurso, assentando, inicialmente, que “Após detida análise dos autos, a primeira conclusão é que autora não entregou as mercadorias porque nada recebeu por elas, uma vez que a ré reteve os pagamentos [...]”.

E, ainda, que “A segunda conclusão é que a exigência da ré de apresentação das notas fiscais das operações se afigura descabida, pois não houve sequer aperfeiçoamento das vendas [...]”.

Assim, ficou consignado que os comprovantes das vendas são os únicos meios de prova de que as vendas a crédito ocorreram na maquineta de responsabilidade da ré, nos valores de R$10.000,00, R$4.400,00 e R$4.400,00, sendo que a ré bloqueou os pagamentos à autora por suspeita de irregularidade.

No entanto, a Câmara esclareceu que “[...] simples suspeita não pode justificar a retenção havida”. E “Assim, a ré, por lucrar diretamente com o sistema de pagamento por ela desenvolvido e operado, deve assumir os riscos de eventuais falhas em tal sistema, sem transferir para a cliente o risco próprio da atividade empresarial”.

No entanto, concluiu pelo provimento em parte ao recurso da ré, para excluir a condenação no pagamento da indenização e para reduzir o valor dos danos morais de 20 mil para R$3.500,00, mantendo a sentença no restante. 

Número de processo 1002455-42.2019.8.26.0005