Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face da rejeição da impugnação à penhora de veículos e ativos financeiros, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento e determinou o desbloqueio dos ativos e a liberação dos veículos com base no princípio da preservação da empresa.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida na execução fiscal movida pela União, que rejeitou a impugnação à penhora de veículos e ativos financeiros.
O executado, ora recorrente, alegou que “[...] aderiu ao parcelamento da dívida fiscal, razão pela qual faz jus ao levantamento das constrições, pois necessita dos bens para praticar sua atividade empresarial, inclusive para que consiga quitar o parcelamento fiscal”.
Decisão do TRF3
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Wilson Zauhy, deu provimento ao recurso.
Considerando o deferimento da liminar pleiteada, a Turma reproduziu os fundamentos, confirmando a liberação dos valores bloqueados, por fundamentos diversos, e a liberação dos veículos.
Para tanto, assentou que “[...] a constrição de bens da agravante, nos termos em que realizada, viola o artigo 854, caput do CPC que exige prévio requerimento do exequente para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, in verbis:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Com base no princípio da preservação da empresa, destaque que “[...] antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades”.
No caso, constatou que não houve reiteração do requerimento de indisponibilidade, além disso, consignou o artigo 833, X do CPC, assentando que se trata de montante inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhorável.
Foi determinada, ainda, a liberação dos veículos visto que “[...] a jurisprudência pátria tem admitido a aplicação da mencionada regra protetiva aos bens imprescindíveis à atividade de microempresa ou empresa de pequeno porte”.
Número do Processo
5008924-21.2022.4.03.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. TESE REPETITIVA 1012 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VEÍCULOS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISOS V E X, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso em que se pretende o desfazimento da penhora sobre veículos e ativos financeiros em razão da adesão a parcelamento fiscal.
2. A decisão agravada está em harmonia com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1012 pelo Superior Tribunal de Justiça, pela qual o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD fica mantido se a concessão do parcelamento fiscal ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
3. Tenho, contudo, que o recurso merece provimento por fundamentos diversos.
4. O pedido de liberação dos valores bloqueados encontra fundamento no artigo 833, X, do CPC por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, atraindo a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no mencionado dispositivo legal.
5. A jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao sustento familiar. Tal entendimento se aplica à pessoa jurídica quando os valores bloqueados são necessários à subsistência da sociedade empresária, correspondendo ao único montante disponível de capital de giro da empresa. Precedente desta Corte.
6. Com relação à liberação dos veículos, embora o art. 833, V, do CPC, se trate de disposição aplicável aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão e não da atividade da pessoa jurídica, a jurisprudência pátria tem admitido a aplicação da referida regra protetiva aos bens imprescindíveis à atividade de microempresa ou empresa de pequeno porte.
7. Na espécie, a executada se reveste da qualidade de empresa de pequeno porte e, como indica consulta ao número de inscrição no CNPJ no site da Receita Federal, se dedica ao transporte rodoviário de cargas. Portanto, incide sobre os veículos bloqueados a proteção do dispositivo legal retro citado, devendo ser determinada a sua liberação.
8. Agravo de instrumento provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o desbloqueio dos ativos financeiros e a liberação dos veículos bloqueados de titularidade da agravante, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, vencido o senhor Juiz Federal Convocado Alexandre Saliba, que negava provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.