Em decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu, de forma majoritária, o direito à estabilidade provisória no emprego para trabalhadora não gestante que integrava uma união homoafetiva e foi dispensada durante a gestação de sua companheira. O fundamento principal da decisão foi o Tema 1.072 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que estendeu o direito à licença-maternidade para mães não gestantes. Para o TRT-2, esse entendimento abrange também a estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
De acordo com o julgado, a estabilidade visa garantir o pleno exercício da licença-maternidade e, assim, se aplica desde a confirmação da gravidez da companheira até cinco meses após o parto. Por consequência, a empresa foi condenada a indenizar a trabalhadora pelos salários e demais verbas referentes ao período estabilitário, que vai da rescisão ao quinto mês posterior ao parto. A decisão também assegurou à trabalhadora a restituição dos valores pagos com plano de saúde no período de seis meses após o nascimento dos filhos, conforme estipulado em acordo coletivo da categoria.
Na fundamentação, destacou-se que, embora o STF não tenha mencionado expressamente a estabilidade na ementa do julgado, o direito à licença-maternidade para mães não gestantes pressupõe a garantia da estabilidade para seu pleno usufruto. A recusa da estabilidade comprometeria a efetividade do direito reconhecido pelo Supremo.
O colegiado, contudo, afastou o reconhecimento de dispensa discriminatória, pois considerou que os elementos dos autos demonstraram desempenho profissional insatisfatório como motivo da rescisão, sem relação com orientação sexual ou condição materna. Também não foi acolhida a alegação de salário extraoficial, diante da falta de provas. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor líquido a ser apurado em liquidação.
Houve divergência no julgamento: um dos desembargadores entendeu que o precedente do STF trataria apenas de benefício previdenciário (licença-maternidade), não alcançando a estabilidade trabalhista. A maioria, no entanto, entendeu que a estabilidade é necessária para viabilizar o gozo da licença.
Processo: 1001490-92.2024.5.02.0042
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do TRT-2 amplia a compreensão da estabilidade provisória para mães não gestantes em uniões homoafetivas, exigindo dos advogados trabalhistas atualização em suas teses e peças processuais. Profissionais que atuam em Direito do Trabalho, especialmente em demandas relacionadas a direitos parentais e relações homoafetivas, serão diretamente impactados. Além disso, escritórios que assessoram empresas deverão orientar empregadores quanto à necessidade de observar a estabilidade também nesses casos, sob pena de condenação futura. A decisão pode influenciar positivamente a carreira de advogados que atuam na defesa de direitos das famílias homoafetivas e na promoção da igualdade de gênero no ambiente de trabalho.