A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu pela exclusão de um sócio menor de idade do polo passivo em uma execução trabalhista, isentando a criança de responder por débitos da empresa. O processo teve início após um trabalhador ajuizar ação contra uma empresa de construção civil em 2003. Durante a fase de execução, a insuficiência de patrimônio da empresa motivou a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os seis sócios como devedores, sendo que um deles era uma criança de apenas quatro anos à época de sua inclusão no quadro societário e seis anos quando foi retirada da sociedade.
A defesa do menor interpôs agravo de petição, alegando nulidade absoluta na decisão que o incluiu entre os responsáveis pela dívida, com o argumento de que, além de incapaz, não houve intimação por meio de representante legal, mas sim diretamente à criança. Ressaltou-se ainda que a entrada e a saída do menor da sociedade ocorreram após o desligamento do autor da ação trabalhista.
No julgamento, o relator, desembargador Eliázer Antonio Medeiros, pontuou que a responsabilização de incapazes como sócios pode ocorrer apenas quando há representante legal e indícios de fraude ou confusão patrimonial, especialmente para evitar o uso de crianças como "laranjas" em blindagens patrimoniais. No caso analisado, contudo, não foram identificadas provas de participação do menor na administração, usufruto de recursos da empresa ou ocultação de patrimônio em seu benefício.
Assim, o colegiado decidiu que não há fundamento para atribuir ao menor impúbere a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa executada, determinando sua exclusão do rol de devedores. A decisão segue entendimento jurisprudencial que visa proteger os interesses de incapazes e evitar injustiças na execução de créditos trabalhistas.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão reforça a necessidade de atenção redobrada dos advogados na análise da composição societária de empresas envolvidas em execuções trabalhistas, sobretudo ao identificar sócios menores de idade. Advogados atuantes em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho devem revisar procedimentos de desconsideração da personalidade jurídica, buscando elementos que demonstrem eventual fraude ou confusão patrimonial antes de incluir incapazes no polo passivo. O entendimento beneficia profissionais que atuam na defesa de sócios, especialmente em grupos familiares, e exige dos advogados postura ética e técnica na abordagem de processos que envolvem menores, protegendo-os de responsabilizações indevidas e contribuindo para a segurança jurídica nas execuções trabalhistas.