O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) atendeu ao recurso da V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e afastou o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa e a Oi S.A., que está em recuperação judicial. A relatora do caso, desembargadora Ana Carolina Zaina, modificou decisão anterior que responsabilizava solidariamente a V.tal pelos débitos trabalhistas atribuídos ao chamado “Grupo Oi”.
Foram destacados elementos como a alienação judicial da UPI InfraCo, o artigo 60 da Lei 11.101/2005, o entendimento vinculante do STF na ADI 3934, além da participação minoritária da Oi na V.tal e o fato de esta operar como rede neutra, prestando serviços a múltiplas operadoras concorrentes. Segundo a defesa, a decisão reforça a segurança jurídica nas alienações de ativos em processos de recuperação judicial.
A origem do processo está em uma reclamação trabalhista que havia reconhecido grupo econômico entre Oi, Serede, Telemar, Oi Móvel e V.tal, determinando condenação solidária. No entanto, a V.tal recorreu, argumentando sua autonomia e a impossibilidade de assumir responsabilidade por obrigações das demais rés.
De acordo com o processo, a V.tal surgiu da alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI) InfraCo, no contexto da recuperação judicial da Oi S.A., homologada pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. A operação foi realizada por meio de leilão competitivo, transferindo o controle da empresa a fundos de investimento ligados ao BTG Pactual, restando à Oi apenas uma participação minoritária (cerca de 27,26%).
O colegiado destacou que o artigo 60 da Lei 11.101/2005 determina que a alienação de UPI em recuperação judicial ocorre sem ônus e sem sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, regra cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3934.
A desembargadora relatora ressaltou que não ficou demonstrado controle da Oi sobre a V.tal, nem coordenação administrativa entre as empresas. Também observou que a V.tal, como rede neutra, atua fornecendo infraestrutura para diferentes operadoras, o que afasta interesses em comum. Dessa forma, apenas a participação minoritária da Oi na V.tal não configura grupo econômico.
Com base no artigo 2º, §2º da CLT, que exige elementos como direção, controle ou administração conjunta para caracterização de grupo econômico, e diante da ausência dessas provas, a 7ª Turma do TRT-9 decidiu pela inexistência de grupo econômico entre as partes.
Como resultado, a V.tal foi excluída da condenação solidária e teve honorários advocatícios fixados em seu favor, revertendo a sucumbência. O precedente contribui para a segurança jurídica de investidores em alienações de ativos de empresas em recuperação judicial e fortalece a continuidade dos serviços essenciais no setor de telecomunicações, bem como a função social da empresa.
Processo nº 0001307-91.2023.5.09.0006.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão tem impacto significativo para advogados que atuam em direito do trabalho e direito empresarial, especialmente em casos envolvendo recuperação judicial e alienação de ativos. O entendimento do TRT-9 reforça a proteção legal do adquirente de Unidade Produtiva Isolada (UPI), evitando a responsabilização automática por dívidas do devedor original. Advogados que representam investidores, empresas adquirentes ou credores devem adaptar estratégias processuais, tanto na elaboração de petições quanto em defesas, considerando a necessidade de provar efetivamente elementos de grupo econômico. O precedente também influencia a avaliação de riscos em operações societárias e pode gerar novas demandas consultivas e contenciosas no setor.