A 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região julgou procedente o recurso de um ex-funcionário, determinando que uma empresa pague indenização por danos morais devido a episódios de bullying no ambiente profissional. O trabalhador, que atuou durante cerca de quatro anos em uma marmoraria realizando corte e acabamento de mármore, foi alvo de reiteradas ofensas e constrangimentos públicos por conta de suas características físicas – em especial, a coloração avermelhada da pele, barba e cabelos ruivos.
O caso foi relatado pelo desembargador Sércio da Silva Peçanha, que estabeleceu o valor da indenização em R$ 3 mil. O magistrado levou em consideração provas consistentes, tais como fotografias de inscrições feitas com giz de cera em pedras de mármore no local de trabalho, contendo expressões como “vermelho”, “xá de mula” e “chupa-cabra”, além do depoimento de testemunhas que confirmaram que o trabalhador era chamado de "vermelho", gerando desconforto e constrangimento.
Inicialmente, a 2ª Vara do Trabalho de Barbacena havia negado o pedido de indenização, alegando ausência de comprovação suficiente do dano moral. No entanto, a instância superior reformou a sentença, reconhecendo não apenas a conduta desrespeitosa de colegas, mas também a omissão da empresa em adotar medidas para coibir tais práticas.
Segundo o relator, a responsabilidade civil trabalhista depende da comprovação do ato ilícito ou erro do empregador, do dano sofrido pelo trabalhador e do nexo causal, todos presentes na situação analisada. Ele destacou ainda que a falta de queixas formais não anula o sofrimento moral experimentado pelo empregado.
A decisão frisou que compete à empresa exercer seus poderes de direção, fiscalização e disciplina, assegurando o respeito à dignidade do trabalhador e um ambiente de trabalho livre de ofensas. Para fixar o valor da indenização, o desembargador considerou os critérios do art. 223-G da CLT e o entendimento do STF na ADIn 6.050, ponderando a gravidade das ofensas, o sofrimento causado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes envolvidas.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão reforça a responsabilidade objetiva das empresas em prevenir e coibir práticas de bullying e assédio moral no ambiente de trabalho. Advogados trabalhistas devem estar atentos à necessidade de reunir provas robustas, como registros escritos e testemunhais, para instruir ações semelhantes. A decisão impacta sobretudo profissionais que atuam em Direito do Trabalho, tanto na defesa de trabalhadores quanto de empregadores, exigindo maior atenção à gestão do ambiente laboral e à apuração de condutas ofensivas. Para advogados, a tese fortalece o cabimento de indenizações por danos morais em casos de omissão patronal, ampliando o campo de atuação em demandas relacionadas ao assédio e à dignidade do trabalhador.