Em decisão recente, a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a sentença da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete e indeferiu o pedido de indenização por “perda de uma chance” feito por uma técnica de enfermagem. A trabalhadora havia sido dispensada poucos dias após firmar contrato de experiência com uma empresa prestadora de serviços terceirizados.
No processo, a autora argumentou que deixou o emprego anterior confiando na promessa de contratação pela nova empregadora. Contudo, antes mesmo de iniciar suas atividades, foi informada sobre a rescisão do contrato de experiência, o que, segundo ela, resultou em prejuízos materiais e na perda de uma oportunidade concreta de trabalho.
O juízo de primeiro grau já havia rejeitado a pretensão da trabalhadora, entendimento que foi confirmado pelo colegiado. Conforme destacou a relatora, juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, o contrato de experiência previa duração de 30 dias, mas foi encerrado antecipadamente devido ao cancelamento do contrato de prestação de serviços da empresa com a tomadora. A empregadora, por sua vez, pagou a multa prevista no artigo 479 da CLT, que determina indenização correspondente à metade da remuneração que seria devida até o final do contrato em caso de dispensa sem justa causa.
A reclamante sustentou que a indenização legal não seria suficiente para compensar os danos sofridos, solicitando reparação adicional por “perda de uma chance”. No entanto, a relatora ressaltou que não houve qualquer ato ilícito por parte da empresa, limitando-se o vínculo às condições previamente ajustadas no contrato de experiência. Para a magistrada, a autora assumiu voluntariamente o risco ao pedir demissão do emprego anterior, não havendo indícios de má-fé, discriminação ou irregularidades na conduta da empregadora.
Diante da inexistência de conduta ilícita e considerando o pagamento da multa prevista em lei, o colegiado negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a improcedência do pedido de indenização por perda de uma chance. O processo, registrado sob o número PJe: 0010342-56.2024.5.03.0055 (ROT), já foi arquivado definitivamente.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão reforça que a indenização por “perda de uma chance” exige demonstração clara de ato ilícito e de uma real possibilidade de vantagem frustrada. Para advogados trabalhistas, sobretudo aqueles que atuam em ações envolvendo rescisão de contratos por prazo determinado, a decisão delimita o alcance da responsabilidade do empregador, orientando as estratégias processuais e a análise dos riscos envolvidos. Advogados de sindicatos, empresas e trabalhadores devem estar atentos ao entendimento consolidado, que limita a concessão de indenização extra à prevista em lei, impactando diretamente a elaboração de petições, recursos e a orientação jurídica em casos semelhantes.