TRT1 Afasta Excludente e Aplica Exceção do §2º do art. 224 da CLT

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:17

Ao julgar o Recurso Ordinário em face da sentença que afastou a excludente do art. 62, II, da CLT, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que a excludente só incide em caso de efetiva administração dos negócios, com poderes de mando e de gestão, o que não foi comprovado no caso.

Entenda o Caso

A sentença julgou procedente em parte o pedido, recorrendo ordinariamente reclamado e reclamante.

O reclamado requereu, dentre outros pontos, a excludente do art. 62, II, da CLT, assentando que “[...] durante o período não prescrito, o reclamante ocupou o cargo de gerente geral de agência, enquadrando-se na hipótese do inciso II, do art. 62 da CLT, não sujeito a controle de jornada”.

O reclamante, por sua vez, postulou o pagamento de horas extras além da 8ª diária, com base no enquadramento do art. 224, § 2º da CLT.

Decisão do TRT da 1ª Região

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Juíza Convocada Relatora Márcia Regina Leal Campos, negou provimento ao recurso no ponto.

A respeito da excludente do art. 62, II, da CLT, destacou a necessidade de mandato, efetiva administração dos negócios: com poderes de mando e de gestão que os coloquem em risco, e salário mais alto que os demais.

No caso, constatou que “[...] os poderes que o autor detinha não eram suficientes para caracterizar a excludente arguida pela defesa. Isto porque tal excludente, que representa grave restrição a direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, só fica caracterizada com o efetivo exercício de encargo de gestão”.

Da prova oral, ressaltou que “[...] o poder de gestão do reclamante era limitado e que muitas das decisões, para serem aprovadas, dependiam de outro setor (quer interno, da agência, ou externo, do regional)”.

Aliado a esse fato verificou que a jornada exercida era controlada e, portanto, afastou a excludente, reconhecendo, por conseguinte, o enquadramento na exceção do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT.

Número do Processo

0101921-84.2019.5.01.0421

Ementa

Horas Extras. Excludente prevista no art. 62, II, da CLT. A excludente do inciso II do art. 62 da CLT só alcança os empregados que são o longa manus do empregador, administrando os negócios, cujos poderes de mando e gestão possam colocar em risco a atividade empresarial.

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao do réu, para afastar da condenação o pagamento do auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação no período do aviso prévio indenizado, e dar parcial provimento ao recurso do autor para: (i) elevar o percentual dos honorários advocatícios destinados ao patrono do demandante, de 5% para 10%; (ii) afastar os honorários sucumbenciais a seu encargo; e (iii) transferir para a fase de execução a análise do índice de correção monetária aplicável. Custas reduzidas para R$ 12.000,00, pelo reclamado, calculadas sobre novo valor arbitrado à condenação, de R$ 600.000,00.

MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS

Juíza Convocada Relatora