TRT1 Analisa Dano Moral em Expectativa de Contratação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:48

Ao julgar o recurso ordinário contra sentença de improcedência do pleito de dano moral por expectativa de contratação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que a expectativa frustrada do emprego não se caracterizou, ante a existência de um contrato não formalizado.

 

Entenda o Caso

A reclamante aduziu na inicial que fez parte de uma seleção de oferta de emprego, sendo prometida remuneração de R$ 150,00 por dia, no entanto, no dia combinado foi informada de que a vaga não existia mais, assim afirmou ter sofrido frustração e angústia, por ter como certo o emprego.

Ainda, alegou que realizou os exames admissionais e entregou sua CTPS, que não havia sido devolvida até a propositura da ação.

Assim, requereu a devolução da CTPS e a condenação da Reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. 

Em contestação, a reclamada alegou que uma empresa solicitou a prestação dos serviços de limpeza e Conservação e o de Carregador e, quando já realizada a seleção de funcionários, foi informada verbalmente acerca do distrato e negou estar de posse da CTPS da autora.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, afirmando antes da efetiva formalização do contrato há mera expectativa de contratação, no entanto, “[...] ultrapassada a fase pré-contratual, com adoção de procedimentos para a efetiva contratação, como a determinação da entrega de documentos necessários à admissão e realização do exame admissional, cria-se uma fundada expectativa no candidato, pelo que a frustração imprevista excede o poder diretivo, configurando-se, pois, ato ilícito, nos moldes preconizados no artigo 187 do Código Civil”.

Por outro lado, o Juízo constatou que não foram juntados documentos que comprovassem a realização de exames admissionais.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Leonardo Dias Borges, negaram provimento ao recurso.

De início, ressaltaram que a reclamada negou a retenção da CTPS, esclarecendo que “Embora seja do empregador o ônus de comprovar a entrega da CTPS ao empregado, mediante recibo, no caso em hipótese não há sequer provas de que a empresa tenha solicitado a carteira da autora (já que não houve um vínculo formal)”.

Quanto ao dano moral, a Turma afirmou que “A empresa que promete ao candidato ao emprego que ele será selecionado para o cargo, fazendo com que o trabalhador desista de outro emprego, vaga ou seleção, se desistir de contratá-lo deverá ressarcir os prejuízos que ocasionou (dano emergente e lucro cessante)”.

No caso, “[...] não houve uma promessa, mas a efetiva contratação, sem a dação de trabalho. Considerando que o fundamento para os danos morais foi a expectativa frustrada do emprego, que não se caracterizou, diante da existência de um contrato ainda que não formalizado, e que os prejuízos existentes têm como base lesões patrimoniais (não pagamento das verbas contratuais e rescisórias), é indevida a indenização por danos morais”.

Assim, foi mantida a sentença, mas por fundamento diverso.

 

Número do Processo

0100337-30.2020.5.01.0038

 

Ementa

DANO MORAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO X CONTRATO SEM DAÇÃO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Pelo que se extrai da inicial, houve de fato um contrato, o que não existiu foi sua formalização e a prestação efetiva de serviços, o que em nada prejudica os direitos da reclamante, pois é dever do empregador conceder trabalho, e se não o fez foi por opção sua, já que no período contratado a autora deveria estar efetivamente ao seu dispor. Se o fundamento para os danos morais foi a expectativa frustrada do emprego, que não se caracterizou, diante da existência de um contrato ainda que não formal, e que os prejuízos existentes têm como base lesões materiais, indevida a indenização por danos morais

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento. Mantidos os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida.

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 2022

LEONARDO DIAS BORGES

Relator