Ao julgar o recurso ordinário do reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento assentando que o Juízo de Origem não deve intervir na pactuação dos honorários contratuais ajustados entre o reclamante e seu advogado.
Entenda o caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, motivo pelo qual recorre ordinariamente o reclamante, pugnando pelo afastamento da determinação judicial para abatimento dos honorários contratuais dos valores deferidos a título de honorários sucumbenciais.
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A decisão rebatida assim assentou:
Considerando que os honorários sucumbenciais são novidade no processo do trabalho; e considerando que este Juízo tem ciência da prática habitual da advocacia trabalhista, de celebração de contrato de honorários com os trabalhadores, em percentual a ser cobrado sobre o valor eventualmente obtido no processo; exorto os causídicos beneficiados com a alteração legislativa a abaterem, dos valores devidos pelo reclamante, estes que ora lhe são deferidos, no intuito de evitar prática abusiva.
As contrarrazões foram apresentadas pela 1ª reclamada.
Decisão do TRT15
A 2ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Patrícia Glugovskis Penna Martins, deu provimento ao recurso.
Isso porque entende que “[...] não cabe ao Juízo de Origem intervir na pactuação dos honorários contratuais que foram ajustados entre o reclamante e seu patrono, questão que sequer pertence a competência desta Justiça Especializada”.
Com isso, foi excluída a determinação de compensação entre os honorários de sucumbência e contratuais.
Número de processo 0011460-57.2019.5.15.0007