Ao julgar o recurso ordinário da ré alegando que a suspensão do contrato de trabalho enseja suspensão do plano de saúde o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento asseverando que é mantida a obrigação de custeio do plano, mesmo em caso de suspensão, na forma da Súmula 440, do TST.
Entenda o caso
A ré recorreu da sentença alegando que foi condenada a manter o convênio médico fornecido à recorrida, nas mesmas condições que lhe são atualmente ofertadas e enquanto durar a aposentadoria por invalidez.
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E, ainda, “[...] que restou incontroverso que a recorrida foi contratada em 01/07/2003, para o cargo de Assistente Administrativa, função desempenhada até setembro de 2013, quando foi afastada por auxílio doença comum (Espécie 31), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (ID c5f1765), em decorrência de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), mas a empresa manteve o plano de saúde [...]”.
Também argumentou que a autora não tem direito ao custeio do plano de saúde por parte da recorrente, porquanto as obrigações decorrentes do contrato de trabalho estão suspensas.
O Juízo de origem deferiu a tutela antecipada para a manutenção integral do plano de saúde.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria do desembargador Samir Soubhia, negaram provimento ao recurso ordinário, asseverando que:
A relação empregatícia não foi extinta, já que o contrato de trabalho encontra-se suspenso, e a suspensão do plano de saúde é alteração unilateral do contrato de trabalho. A suspensão da remuneração (pagamento de salários) é justificada pela substituição desta pelo benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez).
Por outro lado, ressaltou que “A suspensão do plano de saúde no momento de maior necessidade do trabalhador não atende a finalidade pretendida pelo legislador. A obrigação de fornecer assistência médica subsiste durante a suspensão do contrato”.
Assim, com base na Súmula 440, do TST que dispõe que Assegura o direito à manutenção de plano de saúde mesmo com a suspensão do contrato de trabalho, foi mantido o deferimento da manutenção do plano de saúde.
Número do Processo
1000087-85.2020.5.02.0056