Por Elen Moreira 07/02/2022 as 10:12
Ao julgar o recurso ordinário contra sentença procedente o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento para afastar a nulidade da dispensa sem justa causa, assentando que a reclamada apenas exerceu o direito de dispensa, não caracterizando dispensa discriminatória.
A sentença julgou procedente em parte a reclamação, recorrendo a reclamada, arguindo, em preliminar, cerceamento de seu direito de defesa, alegando que foi acolhida contradita de sua testemunha pelo simples fato desta exercer cargo de gerência e já ter figurado como preposto em outros processos, causando evidentes prejuízos e violando o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
A 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Lorival Ferreira Dos Santos, rejeitou a preliminar arguida e deu provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pela dispensa discriminatória, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
De início, ressaltou que “[...] a função de preposto pode ser exercida por qualquer empregado da empresa que detenha conhecimento dos fatos objeto da demanda judicial, não se pressupondo, ante essa mera circunstância, a sua suspeição ou impedimento”.
No entanto, com base no art. 447, § 3º, II, do CPC/2015, destacou que “[...] quando uma testemunha, a exemplo daquela indicada pela ora recorrente, exerce atividades ligadas à administração da reclamada - ou seja, cargo de gestão, enquadrando-se no artigo 62, inciso II, da CLT, como longa manus do empregador - não possui a necessária isenção de ânimo para depor, dado o manifesto interesse na solução do litígio”.
Ainda, constatou que “[...] a testemunha apresentada pela reclamada foi ouvida como informante, razão pela qual considero que não houve, na espécie, cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”.
Motivo pelo qual foi rejeitada a preliminar.
No mérito, foram julgados improcedentes os pedidos, reformando a sentença que havia entendido pela nulidade da dispensa sem justa causa do reclamante, por ser arbitrária e discriminatória.
Isso porque concluiu que “[...] a reclamada apenas e tão somente exerceu seu direito potestativo de dispensa, como decorrência do poder de comando, direção e organização, intrínseco ao empregador, não caracterizando dispensa discriminatória”.
TESTEMUNHA EXERCENDO CARGO DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR. Consoante exegese do art. 477, § 3º, II, do CPC/2015, considero que quando uma testemunha, a exemplo daquela indicada pela ora recorrente, exerce atividades ligadas à administração da reclamada - ou seja, cargo de gestão, enquadrando-se no artigo 62, inciso II, da CLT, como longa manus do empregador - não possui a necessária isenção de ânimo para depor, dado o manifesto interesse na solução do litígio. No presente caso, a testemunha apresentada pela reclamada foi ouvida como informante, em face do exercício do cargo de confiança do empregador, razão pela qual considero que não houve, na espécie, cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Rejeito.
Vistos etc.
Inconformada com a r. sentença, na qual foi julgada procedente em parte a reclamação, recorre a reclamada, arguindo, preliminarmente, cerceamento de seu direito de defesa. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa do reclamante, bem asim contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pede provimento.
Custas e depósito recursal devidamente recolhidos pela reclamada.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante.
Ausente Parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador do trabalho
Relator
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.