Ao julgar o agravo de petição interposto a 10ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu que “Proferida sentença líquida, cabe à parte aduzir seu inconformismo em recurso ordinário, uma vez que seu amplo efeito devolutivo em profundidade permite o exame de toda a matéria impugnada”.
Entenda o caso
A sentença de mérito foi reformada parcialmente para reconhecer a natureza salarial do intervalo intrajornada e reflexos e, também, para deferir a restituição dos valores descontados a título de contribuições confederativas.
O exequente interpôs o recurso alegando não há transito em julgado dos cálculos de liquidação da sentença de mérito, “pois possuem natureza acessória em relação ao julgado”.
Argumentou, ainda, que a reforma da sentença carretou, por consequência, a reforma dos cálculos.
Decisão do TRT da 15ª Região
Seguindo o voto do desembargador relator Edison dos Santos Pelegrini, os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram pelo não provimento do recurso, assentando que a impugnação da sentença líquida deve ser feita por recurso ordinário, na fase de conhecimento, o que não se observa nos autos.
Ademais, foram acostados precedentes do TST nesse sentido, ressaltando que “[...] proferida sentença líquida, a insurgência quanto às planilhas dos cálculos que a integram deve ser suscitada no recurso ordinário”. Sendo o momento oportuno aquele da interposição de recurso ordinário.
Foi ressaltado, também, que mesmo após a reforma da sentença não houve impugnação dos cálculos da liquidação, motivo pelo qual ficou mantida a decisão.
Número de processo 0001066-05.2013.5.15.0038