TRT15 mantém afastada insalubridade nos meses de inverno

Ao julgar o recurso ordinário do reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial e manteve a decisão referente ao adicional de insalubridade em decorrência do calor, considerando correta a decisão que excluiu da condenação os períodos de temperaturas mais amenas. 

Entenda o caso

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, motivo pelo qual recorre ordinariamente o reclamante, impugnando os itens adicional de insalubridade e reflexos, devolução de descontos indevidos, horas extras, DSR e feriados, natureza salarial do intervalo intrajornada, correção monetária e honorários de sucumbência.

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As contrarrazões foram apresentadas.

Conforme consta, “O Autor pleiteia que o adicional de insalubridade seja considerado para todo o contrato de trabalho, sem a exclusão dos meses de inverno. Requer os reflexos em DSR's, por se tratar de trabalhador horista. Pretende, ainda, que o adicional de insalubridade integre seu salário para todos os fins, inclusive, para o cálculo do intervalo intrajornada”.

Decisão do TRT15

A 2ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Candy Florencio Thome, deu provimento parcial ao recurso.

Isso porque, no que tange ao adicional de insalubridade, concordou com a sentença que reconheceu como agente agressor o calor decorrente da exposição do rurícola ao sol e excluiu da condenação o período em que as temperaturas são mais amenas referente aos meses de inverno de 21 de junho a 23 de setembro.

Assim, foi mantida a decisão assentando que está “[...] condizente com os termos do laudo pericial juntado como prova emprestada aos autos (fls. 332/346), que constatou que não havia labor em condições insalubres por calor durante o período de 21 de junho a 23 de setembro”.

E, ainda, destacou a Súmula 139 do TST que “[...] estabelece que o adicional de insalubridade, enquanto recebido, integra a remuneração para todos os efeitos, inclusive àquelas relativas à supressão de intervalo intrajornada”.


 
Número de processo 0011460-57.2019.5.15.0007