TRT15 mantém leilão e afasta alegação de ausência de intimação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:33

Ao julgar o agravo de petição alegando nulidade da hasta pública por ausência de intimação pessoal da agravante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ressaltando que não há previsão legal para intimação pessoal, sendo suficiente a publicação da designação da hasta no Diário Oficial.

Entenda o caso

A executada agravou de petição alegando nulidade da hasta pública diante da ausência de intimação pessoal da agravante sobre a data e hora designadas, além de alegar nulidade da alienação a preço vil e impenhorabilidade do bem.

Decisão do TRT15

A 1º Câmara – 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da magistrada relatora Tereza Aparecida Asta Gemignani, negou provimento ao recurso.
Isso porque considerou o constante no artigo 888, caput, da CLT, o artigo 889, inciso I, do CPC e o art. 3º do Provimento GP-CR Nº 004/2019, concluindo que “Nesse contexto, não há previsão legal para intimação pessoal do executado, como alega o agravante”.
Assim, a data da hasta foi publicada em edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, ademais, consta que o agravante foi cientificado do agendamento da hasta pública por meio de seu advogado.

Assim coaduna o entendimento jurisprudencial acostado no acórdão extraído do AIRR-153-94.2011.5.02.0057.
No que tange a alegação de preço vil ficou constatado que o automóvel penhorado foi avaliado em R$ 22.000,00 e arrematado por R$ 11.000,00 parcelados, “Assim, ao contrário do que alega o agravante, não houve arrematação por valor inferior a 50% da avaliação, tendo sido observado o lance mínimo fixado pelo Juízo da execução”.
Já no que se refere à impenhorabilidade do bem a Turma consignou a decisão do julgamento do Agravo de Petição:
 
Por fim, o caso não se enquadra em nenhuma hipótese de impenhorabilidade (art. 833 do CPC), ressaltando que a agravante poderá depositar o valor total da execução para livrar o bem da constrição (art. 826 do CPC)." (ID. 1f0bb09).
Ante todo o exposto, foi mantida a decisão impugnada.

Número de processo 0011690-02.2016.5.15.0041