Por Elen Moreira 05/01/2021 as 17:35
Ao julgar o recurso ordinário das reclamadas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que a mora no pagamento dos salários, ticket refeição, vale transporte, e de recolhimento dos depósitos fundiários é causa suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, motivo pelo qual recorrem ordinariamente as reclamadas, impugnando a reversão da rescisão indireta do contrato de trabalho, férias, vale transporte, norma coletiva aplicável, PLR e vale refeição.
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Quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, as recorrentes alegaram, conforme consta “[...] que não foi comprovada eventual falta grave ou descumprimento de obrigações trabalhistas para ensejar a modalidade de dispensa reconhecida”.
As contrarrazões foram apresentadas.
A 2ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Wilton Borba Canicoba, negou provimento ao recurso.
Na decisão ficou consignado o disposto no art. 483, alínea "d", da CLT e esclarecido que “Assim, para imputar ao empregador a responsabilidade pela dissolução do contrato de trabalho, necessário que haja prova do comportamento patronal acima apontado”.
Por outro lado foi destacado que:
[...] não é todo e qualquer descumprimento contratual que justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Isso porque a rescisão indireta do contrato equivale à justa causa patronal, ou seja, o reconhecimento de que o empregador praticou violação de gravidade tal que impeça a continuidade da relação de emprego mantida com o empregado, outorgando o direito ao empregado de dar por rescindido seu contrato. Por conta disso, se exige que o descumprimento contratual motivador da rescisão indireta seja efetivamente grave, significativo e capaz de inviabilizar, de fato, a continuidade da relação de emprego.
No caso, concluíram que a mora no pagamento dos salários, ticket refeição, vale transporte, e de recolhimento dos depósitos fundiários é causa suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta.
Ainda, acostaram o posicionamento do TST nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, haja vista a prática de falta grave perpetrada pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000441-14.2017.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/03/2020)."
Pelo exposto, foi mantida a sentença.
Número de processo 0010022-56.2019.5.15.0084
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.